TJBA - 8017259-34.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017259-34.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: IBRAHIM MIDHAT AWAD AHMED Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950) IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Entendo que, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita é necessário verificar os rendimentos líquidos da parte interessada, considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento).
Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente, sob pena renegar os tributos (custas judiciais) a um lugar de somenos importância em relação às outras dívidas.
No caso dos autos, verifico que a impetrante é médica e não apresentou a Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas relativas ao Mandado de Segurança.
Ademais, a fatura de cartão de crédito, revela razoável movimentação financeira. No mais, o autor não foi capaz de desenvolver qualquer argumento fático ou demonstrar, mesmo após provocação judicial, elementos que lhes caracterizem, mesmo que momentaneamente, merecedor da concessão de gratuidade.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC. -
27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a IBRAHIM MIDHAT AWAD AHMED - CPF: *10.***.*20-70 (IMPETRANTE).
-
26/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001288-42.2023.8.05.0124
Josevaldo Souza dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 15:22
Processo nº 8000357-27.2020.8.05.0259
Maria de Lourdes Conceicao de Souza
Osvaldo de Jesus Santos
Advogado: Joao Paulo Mineiro Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2020 14:51
Processo nº 8000090-82.2016.8.05.0069
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Magno Brito Nery
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2016 18:27
Processo nº 8028433-40.2025.8.05.0080
Juciney Barbosa dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2025 16:03
Processo nº 8031240-81.2022.8.05.0001
Gabriela Brito Torres dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 19:06