TJBA - 8003614-73.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 18:14
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003614-73.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MARCIO ANTONIO MELO PRADO e outros Advogado(s): IURI FRANCISCO DIAS CERQUEIRA (OAB:BA46417) INTERESSADO: CONDOMINIO CANDEIAS MEDICAL CENTER Advogado(s): BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA71599) DECISÃO Inicio o saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
Analisando as manifestações das partes sobre os pontos controvertidos, observo que os autores alegam a existência de litispendência em relação ao processo nº 8013415-13.2024.8.05.0274, que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca.
Após análise da documentação apresentada, verifico que há identidade de partes e identidade de causa de pedir remota (mesmos fatos relacionados às modificações nas salas 202 e 203 do condomínio).
Contudo, os pedidos são distintos: neste processo busca-se a declaração de nulidade das multas e abstenção de novas penalidades, enquanto no processo da 2ª vara pleiteia-se obrigação de fazer para adequação do corredor e cobrança das multas aplicadas.
Assim, reconheço a existência de conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, ante a possibilidade de decisões conflitantes, e não propriamente litispendência. Considerando que este juízo é prevento, e tendo em vista que aquele processo já se encontra em andamento na 2ª vara, caberá aos autores requerer a conexão naqueles autos, solicitando a remessa do feito para este juízo, se assim entenderem conveniente para melhor prestação jurisdicional.
Analisando os autos, constato que os pontos controvertidos fáticos e jurídicos são: 1) A legalidade das modificações estruturais realizadas pelos autores nas salas 202 e 203 do condomínio, especificamente quanto à remoção das divisórias entre as unidades e instalação de porta de vidro no corredor; 2) A existência de efetiva exigência por parte da Vigilância Sanitária Municipal para manutenção das salas interligadas como condição para emissão do alvará de funcionamento da clínica médica; 3) A validade da convenção condominial quanto ao atendimento do quórum legal previsto no art. 1.351 do Código Civil para sua aprovação; 4) A legitimidade das penalidades administrativas aplicadas pelo condomínio, especialmente quanto à observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; 5) A caracterização de abuso de direito ou má-fé na recusa do condomínio em convocar assembleia para deliberar sobre a unificação das salas, conforme previsto no art. 23 da convenção condominial; 6) A configuração de danos morais aos autores em decorrência da conduta do condomínio e o quantum indenizatório respectivo; 7) A existência de outras unidades no condomínio com modificações similares que não teriam sofrido penalidades, caracterizando eventual violação ao princípio da isonomia.
Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação jurídica não regulada pelo CDC, aplico o disposto no art. 373 do CPC: I - Incumbe aos autores, MÁRCIO ANTÔNIO MELO PRADO e INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente: a) a autorização expressa do proprietário para as modificações realizadas nas salas; b) as exigências específicas da Vigilância Sanitária que teriam tornado obrigatória a interligação das unidades; c) a solicitação formal de convocação de assembleia para deliberar sobre a unificação das salas; d) a existência de outras unidades com modificações similares não penalizadas; e) os alegados danos morais sofridos e sua extensão; II - Incumbe ao condomínio réu, CONDOMÍNIO CANDEIAS MEDICAL CENTER, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente: a) a regularidade do procedimento de aplicação das penalidades administrativas; b) a validade da convenção condominial quanto ao quórum de aprovação; c) a violação específica às normas condominiais pelos autores.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Adverte-se que, em atenção ao princípio da cooperação processual, as partes deverão indicar com precisão quais fatos pretendem comprovar com cada meio de prova requerido, demonstrando sua pertinência e necessidade para o julgamento da causa.
Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 03 de setembro de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
05/09/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:51
Decorrido prazo de IURI FRANCISCO DIAS CERQUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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13/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484508156
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:24
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MELO PRADO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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09/03/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:18
Expedição de Carta.
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26/08/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 05:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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