TJBA - 8029655-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de COZINHA DE CASA COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:30
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
06/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8029655-23.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Cozinha De Casa Comercial De Alimentos E Panificacao Ltda Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8029655-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: COZINHA DE CASA COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Ante as razões expendidas (id. 434018900, p.02), e forte no art. 98, § 6º, do CPC, autorizo o pagamento parcelado as custas de ingresso, e tão somente estas, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias a contar desta.
Intime-se o embargado/exequente para impugnar os embargos em 15 (quinze) dias (art.920, I, do CPC).
Deixo de atribuir efeito suspensivo a estes embargos, já que não atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, notadamente a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/04/2024 22:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
25/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
07/03/2024 16:16
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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