TJBA - 0028792-20.1998.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0028792-20.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Fernando Martins Da Silva Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Interessado: Transportes Sol Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Pedro Marques Jones Neto (OAB:BA30917) Interessado: Aderbal Luiz Da Silva Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Pedro Marques Jones Neto (OAB:BA30917) Interessado: Laercio Alves Taioba Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Pedro Marques Jones Neto (OAB:BA30917) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0028792-20.1998.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO MARTINS DA SILVA INTERESSADO: TRANSPORTES SOL LTDA, ADERBAL LUIZ DA SILVA, LAERCIO ALVES TAIOBA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ANTONIO FERNANDO MARTINS DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E MORAIS em face de TRANSPORTE SOL LTDA, ADERBAL LUIZ DA SILVA E LAERCIO ALVES TAIOBA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 13 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
25/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Publicação
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21/09/2022 00:00
Petição
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Outras Decisões
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15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
-
02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2020 00:00
Mero expediente
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27/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2019 00:00
Liminar
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07/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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01/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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01/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/10/2019 00:00
Recebimento
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15/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Documento
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2018 00:00
Correção de Classe
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12/09/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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24/01/2018 00:00
Recebimento
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02/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Recebimento
-
27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Recebimento
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
18/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2017 00:00
Recebimento
-
11/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 00:00
Mero expediente
-
31/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/07/2017 00:00
Recebimento
-
24/07/2017 00:00
Publicação
-
21/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
03/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
22/09/2015 00:00
Recebimento
-
21/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2015 00:00
Mero expediente
-
16/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Recebimento
-
25/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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25/03/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Recebimento
-
25/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
06/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
06/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
18/11/2014 00:00
Recebimento
-
17/11/2014 00:00
Publicação
-
14/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2014 00:00
Mero expediente
-
22/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2014 00:00
Petição
-
22/04/2014 00:00
Recebimento
-
18/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2013 00:00
Petição
-
18/12/2013 00:00
Petição
-
11/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/11/2013 00:00
Recebimento
-
26/11/2013 00:00
Publicação
-
25/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2013 00:00
Mero expediente
-
04/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2013 00:00
Petição
-
31/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
31/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
25/04/2011 09:24
Expedição de documento
-
24/04/2011 16:21
Publicado pelo dpj
-
20/04/2011 15:48
Enviado para publicação no dpj
-
18/03/2011 15:38
Recebimento
-
18/03/2011 15:38
Recebimento
-
26/01/2011 14:32
Conclusão
-
03/12/2010 14:12
Conclusão
-
25/11/2010 17:13
Protocolo de Petição
-
15/11/2010 21:33
Publicado pelo dpj
-
12/11/2010 17:52
Enviado para publicação no dpj
-
22/10/2010 15:30
Conclusão
-
22/10/2010 11:07
Conclusão
-
07/10/2010 10:34
Mandado
-
06/10/2010 18:09
Conclusão
-
21/09/2010 00:28
Publicado pelo dpj
-
20/09/2010 17:14
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2010 15:15
Recebimento
-
15/09/2010 15:15
Recebimento
-
08/09/2010 16:44
Protocolo de Petição
-
02/09/2010 16:19
Conclusão
-
02/09/2010 16:18
Conclusão
-
25/08/2010 14:02
Expedição de documento
-
24/08/2010 11:12
Expedição de documento
-
09/08/2010 12:51
Protocolo de Petição
-
06/07/2010 10:15
Protocolo de Petição
-
28/06/2010 13:38
Expedição de documento
-
21/06/2010 22:49
Publicado pelo dpj
-
21/06/2010 17:31
Enviado para publicação no dpj
-
23/04/2010 16:17
Petição
-
30/03/2010 12:15
Protocolo de Petição
-
22/03/2010 16:09
Conclusão
-
22/03/2010 12:48
Protocolo de Petição
-
22/03/2010 12:44
Recebimento
-
16/03/2010 12:34
Remessa
-
16/03/2010 00:27
Publicado pelo dpj
-
15/03/2010 17:27
Enviado para publicação no dpj
-
02/12/2009 13:04
Expedição de documento
-
02/12/2009 00:51
Publicado pelo dpj
-
01/12/2009 12:08
Enviado para publicação no dpj
-
18/11/2009 09:55
Conclusão
-
12/11/2009 14:43
Protocolo de Petição
-
31/08/2009 14:35
Entrega em carga/vista
-
20/08/2009 23:17
Publicado pelo dpj
-
20/08/2009 13:21
Enviado para publicação no dpj
-
19/08/2009 23:01
Publicado pelo dpj
-
19/08/2009 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2009 16:40
Recebimento
-
16/06/2009 12:57
Conclusão
-
19/05/2009 23:16
Publicado pelo dpj
-
18/05/2009 19:48
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2009 16:29
Recebimento
-
16/03/2009 10:00
Conclusão
-
05/02/2009 12:18
Conclusão
-
10/12/2008 17:36
Conclusão
-
09/12/2008 20:03
Publicado pelo dpj
-
09/12/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
03/12/2008 09:54
Audiência
-
18/11/2008 10:41
Expedição de documento
-
13/11/2008 20:26
Publicado pelo dpj
-
13/11/2008 16:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/09/2008 13:18
Autos - conclusos
-
19/05/2008 13:29
Concluso ao juiz
-
25/01/2008 15:41
Mandado - expeca-se
-
23/01/2008 20:03
Publicado pelo dpj
-
23/01/2008 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
23/01/2008 12:41
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/12/2007 12:58
Autos - conclusos
-
22/11/2007 11:53
Concluso ao juiz
-
19/07/2007 12:35
Juntada
-
16/05/2007 09:53
Carta precat. - expedida
-
13/11/2006 17:52
Mandado - expeca-se
-
10/11/2006 19:34
Publicado pelo dpj
-
10/11/2006 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2006 12:19
Concluso ao juiz
-
07/11/2006 10:09
Baixa de carga de advogado
-
01/09/2006 14:24
Carga a defensoria pública
-
17/04/2006 20:12
Publicado pelo dpj
-
17/04/2006 16:23
Enviado para publicação no dpj
-
17/04/2006 11:19
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/03/2006 17:36
Concluso ao juiz
-
17/02/2006 20:29
Publicado pelo dpj
-
17/02/2006 11:21
Enviado para publicação no dpj
-
17/02/2006 09:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/02/2006 12:39
Concluso ao juiz
-
08/02/2006 12:36
Mandado - juntado
-
23/11/2005 18:06
Mandado - expedido
-
09/11/2005 16:00
Mandado - expeca-se
-
08/11/2005 19:41
Publicado pelo dpj
-
07/11/2005 17:57
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2005 12:19
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/10/2005 12:02
Autos - conclusos
-
05/10/2005 19:54
Publicado pelo dpj
-
05/10/2005 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
04/10/2005 13:07
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/09/2005 11:40
Autos - conclusos
-
08/09/2005 21:10
Publicado pelo dpj
-
06/09/2005 15:17
Enviado para publicação no dpj
-
05/09/2005 13:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/09/2005 13:13
Concluso ao juiz
-
30/08/2005 16:18
Carga ao advogado
-
18/07/2005 19:47
Publicado pelo dpj
-
18/07/2005 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
12/07/2005 13:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/06/2005 17:00
Concluso ao juiz
-
15/03/2005 11:05
Publicado no dpj
-
09/03/2005 12:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/02/2005 17:39
Autos - conclusos
-
26/10/2004 16:43
Publicado no dpj
-
21/10/2004 17:12
Para publicação dpj
-
05/05/2004 12:45
Concluso ao juiz
-
22/04/2004 15:25
Carga advogado - autor
-
30/03/2004 12:00
Concluso ao juiz
-
19/05/1998 09:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/1998
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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