TJBA - 8000587-16.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487589087
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03/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487589087
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03/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487589087
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03/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487589087
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03/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487589087
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03/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487589087
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01/03/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000587-16.2017.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Auto Posto El Shaddai Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:BA6783) Advogado: Carla Almeida Araujo (OAB:MG149551) Executado: Laticinio Ki Sabor Ltda - Me Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL Processo:8000587-16.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: EXEQUENTE: AUTO POSTO EL SHADDAI LTDA - EPP REQUERIDO: EXECUTADO: LATICINIO KI SABOR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, proposta por Auto Posto El Shaddai LTDA, em desfavor de EPP X Laticínio Ki Sabor LTDA - ME.
Narra a inicial que a requerente é credora da ré no valor de R$ 543.400,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais), consubstanciada por meio de cinco cheques: .
Cheque de nº 010859, emitido pelo Réu em 15/06/2017, no valor de R$111.000,00 (cento e onze mil reais) para compensação na mesma data; .
Cheque de nº 010860, emitido pelo Réu em 15/07/2017, no valor de R$111.000,00 (cento e onze mil reais), para compensação na mesma data; .
Cheque de nº 010873, emitido pelo Réu em 15/08/2017, no valor de R$111.000,00 (cento e onze mil reais), para compensação na mesma data; .
Cheque de nº 010874, emitido pelo Réu em 15/09/2017, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), para compensação na mesma data; .
Cheque de nº 010875, emitido pelo Réu em 15/10/2017, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), para compensação na mesma data.
Apresentados à instituição financeira, os cheques não foram compensados por ausência de fundos.
Diante da prescrição da eficácia executiva dos títulos, ajuizou a presente ação.
Requereu ao final a expedição de mandado de pagamento para que o réu cumprisse voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$ R$ 558.327,88 (quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), que corresponde ao valor inicial do crédito acrescido de juros, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Despacho inicial em ID nº 10073810 determinando a citação do executado.
Citação certificada em ID nº 10991206.
Petição autoral em ID nº 11115123 requerendo o bloqueio do valor executado em contas bancárias de titularidade do executado via BACENJUD, bem como seja realizada a restrição de veículos da empresa via RENAJUD, com a finalidade de satisfazer a presente execução.
O réu apresentou Embargos à execução em ID nº 11390980, requerendo, inicialmente, a suspensão da execução, ao passo em que indicou bens à garantia da execução.
Alegou, ainda, que celebrou pacto de confissão de dívida com o requerente, para pagamento do valor de R$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil reais), em 9 parcelas, e que a cláusula quarta do referido pacto (juntado em ID nº 11391132) prevê que o credor aceitava como garantia da dívida 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Fazenda São José, no povoado de Feirinha, na cidade de Serra Dourada.
Requereu, por fim, a designação de audiência de conciliação e a procedência dos embargos.
O autor apresentou resposta aos Embargos, consoante ID nº 12566552, nas quais requer que o imóvel indicado como bem em garantia ao pagamento da dívida seja avaliado, e ainda o pagamento do cheque nº 010859, não incluso no pacto celebrado entre as partes.
Despacho em ID nº 295324331 designando audiência de conciliação.
Petição da parte requerida informando que o presente feito possui conexão com o processo de nº 8000762-73.2018.8.05.246, conforme ID nº 357097897.
Juntou, ainda, em ID nº 357097905 termo de quitação, que reconheceu o pagamento da dívida cobrada nos presentes autos, bem como a dívida exigida nos autos do processo n° 8000762-73.2018.8.05.246.
Diante disso, requereu que seja a ação julgada improcedente.
Termo de audiência de conciliação em ID nº 357190223, a qual não logrou êxito na tentativa de acordo.
O autor manifestou-se em ID nº 365246677, requerendo que seja julgado improcedente o pedido do devedor/embargante, e esclarecendo que o termo de quitação não se aplica aos juros e honorários devidos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Consultando detidamente os autos, vislumbro que a comprovação dos fatos narrados nos autos não demanda a produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado.
DO MÉRITO O réu apresentou na ID nº 357097905 um termo de quitação assinado por Gilmar Ribeiro da Silva, respectivo à crédito de 10 cheques do Laticínio Ki Sabor, objetos de processos nesta comarca.
Em oportunidade, requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, tendo em vista a quitação da obrigação.
O autor, por sua vez, aduziu que o termo de quitação não se referia aos juros e honorários devidos, decorrentes do inadimplemento das prestações.
Assiste razão o réu.
A quitação representa a prova do pagamento e é direito do devedor, quando cumpre sua prestação.
Quanto à sua forma, pode ser feita por instrumento particular, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil que a regulamentam, assim dispondo: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
O termo de quitação dispensado de forma geral e sem qualquer reserva presume que compreende todo o débito que provenha da obrigação, anterior à quitação.
Neste sentido, considerando que o termo de quitação significa a solvência do devedor, exonerando, portanto, o devedor da obrigação, e, considerando ainda que inexiste no respectivo recibo qualquer observação acerca da ressalva alegada pelo autor, há que se reconhecer que o réu cumpriu sua prestação.
Ademais, conforme última petição juntada pelo autor, consta pedido de pagamento honorários advocatícios em ação monitória, pleito incabível na presente ação, que versa acerca de pedido de execução de título extrajudicial, feito que segue procedimento diverso da ação monitória.
Sendo assim, deixo de analisar o presente pedido.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando a inexistência do direito alegado pelo autor e DESCONSTITUO o mandado de execução, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários sucumbenciais devidos pelo réu, por ter dado causa à ação, os quais fixo no percentual de 10% do valor da causa inicial (art. 85 do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias.
Também após o trânsito em julgado, intime-se o autor para depositar em juízo os cheques objetos deste processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devolvidas as cártulas, intime-se o requerido na pessoa de seus advogados para retirar os títulos em cartório.
Confiro a esta sentença força de mandado.
Não havendo pendência de custas, arquivem-se, procedendo-se à respectiva baixa.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
De Piatã-BA para Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica.
JOSE MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto designado -
29/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:34
Desentranhado o documento
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25/09/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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23/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000587-16.2017.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Auto Posto El Shaddai Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:BA6783) Advogado: Carla Almeida Araujo (OAB:MG149551) Executado: Laticinio Ki Sabor Ltda - Me Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000587-16.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: AUTO POSTO EL SHADDAI LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO (OAB:BA6783) EXECUTADO: LATICINIO KI SABOR LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739) DESPACHO Considerando o disposto no art. 334 do CPC e que a demanda admite autocomposição, DESIGNO o dia 26/01/2023 às 9h para realização de audiência de conciliaçãoa ser realizada por videoconferência por meio do link: https://call.lifesizecloud.com/908625 do aplicativo Lifesize.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
As partes deverão ser intimadas para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 23:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/07/2023 22:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
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26/01/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
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14/01/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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25/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 08:33
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 02/08/2022 23:59.
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06/08/2022 08:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA E SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:48
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 08/08/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA E SILVA em 08/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 20:38
Publicado Intimação em 31/07/2019.
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23/08/2019 06:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO em 19/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 00:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO EL SHADDAI LTDA - EPP em 16/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 00:35
Decorrido prazo de LATICINIO KI SABOR LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 16:37
Expedição de intimação.
-
30/07/2019 16:37
Expedição de intimação.
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03/04/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 11:38
Conclusos para despacho
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18/06/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 13:13
Expedição de intimação.
-
22/05/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2018 19:08
Conclusos para despacho
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21/03/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2018 00:30
Decorrido prazo de LATICINIO KI SABOR LTDA - ME em 16/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2018 11:20
Expedição de citação.
-
28/02/2018 10:44
Expedição de intimação.
-
25/01/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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