TJBA - 8000366-69.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:55
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:40
Determinado o arquivamento definitivo
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:28
Decorrido prazo de ALEX BARRETO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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17/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:31
Expedição de despacho.
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09/01/2025 14:04
Expedição de despacho.
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09/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000366-69.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Alex Barreto Da Cruz Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 451014465 dos autos de nº 8000366-69.2021.8.05.0221, cujo final segue transcrito: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, referente ao contrato discutido neste processo; b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida, determinando que a requerida suspenda a cobrança do valor de R$1.447,10 referente a multa por descumprimento do contrato. c) CONDENAR a parte requerida ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados pelo INPC a partir desta data e ainda com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em favor da parte em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito.” -
07/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:00
Juntada de conclusão
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28/07/2024 12:03
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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11/07/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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11/07/2024 22:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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11/07/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000366-69.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Alex Barreto Da Cruz Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377) Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: Fica a parte autora devidamente intimada, para ciência do Despacho id. 377765227, abaixo transcrito: “Vistos, etc.
Cuida-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória realizada pelo CEJUS regional, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia.
Não houve pedido de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade, simplicidade do rito.
Inclusive, seguindo rigorosamente o rito do lei 9099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação.
Tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação realizadas em cooperação pelos CEJUSCs, cujos atos são presididos por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for.
Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia a parte, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão.
Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado.
O feito encontra-se atualmente na fila de conclusão para despacho.
Diante do quanto exposto acima, retornem os autos conclusos em fila própria de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês- BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito” -
27/06/2024 22:26
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2023 22:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
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17/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 13:11
Decorrido prazo de ALEX BARRETO DA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:58
Decorrido prazo de ALEX BARRETO DA CRUZ em 24/04/2023 23:59.
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12/05/2023 04:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 21:09
Expedição de despacho.
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28/03/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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24/05/2022 22:05
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2022 03:57
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:57
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 15:37
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 10:53
Expedição de citação.
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26/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/05/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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22/11/2021 12:14
Juntada de Acórdão
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16/07/2021 05:04
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 05:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 08:36
Expedição de citação.
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17/06/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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14/06/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 17:43
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:43
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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11/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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