TJBA - 0000118-39.2006.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0000118-39.2006.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: GERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCIO ANDREY NOVAES LIMA (OAB:BA18189) REQUERIDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797) DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa (art. 485, II e III, CPC). 2.
Compulsando os autos, verifico que os embargantes trouxeram aos autos elementos que demonstram manifestações pretéritas de interesse no prosseguimento (IDs mencionados), bem como a ocorrência de suspensão do processo em razão do falecimento de parte (art. 313 do CPC), circunstâncias que afastam a conclusão de abandono. 3.
Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, entendo necessário proceder à reanálise da decisão. Assim, RECEBO os presentes embargos, com efeitos infringentes, para RECONSIDERAR a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização processual quanto ao falecimento do coautor Gerivaldo Alves de Oliveira, com a habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção. 5.
Após, retornem conclusos para apreciação do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX09 -
03/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:06
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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17/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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30/05/2024 05:53
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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01/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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15/03/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 05:14
Decorrido prazo de MARCIO ANDREY NOVAES LIMA em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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21/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 12:18
Conclusos para despacho
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04/05/2019 11:51
Devolvidos os autos
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05/04/2019 13:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/03/2016 11:05
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 01:47
Baixa Definitiva
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31/12/2015 01:46
DEFINITIVO
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29/05/2013 08:18
CONCLUSÃO
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29/05/2013 08:17
PETIÇÃO
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16/05/2013 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2013 10:53
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/03/2011 10:48
CONCLUSÃO
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22/02/2011 13:53
AUDIÊNCIA
-
15/02/2011 12:18
AUDIÊNCIA
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15/11/2009 11:48
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2006
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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