TJBA - 8000812-49.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 08/11/2024 23:59.
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22/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 08:43
Juntada de conclusão
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19/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 19:10
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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14/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000812-49.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: CRISTIENE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Porquanto citado e tendo deixado de oferecer contestação, decreto a revelia do réu.
Basicamente dois são os efeitos da revelia: a) presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
II, do CPC); e b) prosseguimento do processo independentemente de intimação do revel (art. 322 do CPC).
Todavia, na hipótese de revelia, a presunção de veracidade prevista pelo art. 319 da Lei Adjetiva Civil não é absoluta, havendo de ser examinada conforme os elementos dispostos nos autos e as disposições de ordem pública.
Portanto, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificação das provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:14
Desentranhado o documento
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04/09/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/09/2025 09:10
Expedição de intimação.
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04/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:45
Decretada a revelia
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12/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:27
Juntada de conclusão
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:34
Expedição de citação.
-
01/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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