TJBA - 8001436-39.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA OLARIO em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/09/2025 16:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 16:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 16:31
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001436-39.2021.8.05.0216 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(s):MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA OLARIO Advogado(s) do reclamante: JESSICA CAROLINE SILVA FRANCA Réu(s):Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA DINIZ ALVES DESPACHO Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Atribuo força de mandado/ofício/carta. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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08/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 03:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
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24/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:58
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:58
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 22:20
Conclusos para decisão
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30/10/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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