TJBA - 8000515-82.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 23:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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23/07/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8000515-82.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Claudio Farias Dos Santos Advogado: Walquiria Dias De Lima (OAB:BA63419) Advogado: Galerio Maximo Carvalho Costa (OAB:BA35578) Reu: Associacao Do Assentamento Santa Cruz Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8000515-82.2019.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assembléia] AUTOR: CLAUDIO FARIAS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO SANTA CRUZ DECISÃO Intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem ou atualizarem o rol de testemunhas, viabilizando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, as partes não se manifestaram.
A não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado prazo gera a preclusão da prova testemunhal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO.
Sabe-se que o art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
A apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa o seu indeferimento. (TJMG - AI: 10000211704432001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato.
Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Dessa forma, o pedido de prova testemunhal está precluso.
Ademais, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, fundamentando suas decisões.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021) Assim sendo, entende-se, diante da realidade fática dos presentes autos, que a prova oral requerida pelas partes não tem pertinência para comprovar o fato controvertido apresentado nos autos.
Do exposto, declaro precluso e indefiro o requerimento de prova oral, em razão da não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado e da não correspondência da prova pleiteada com o fato que se deseja provar.
Encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
27/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/03/2024 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIAS DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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10/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO SANTA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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11/02/2024 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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11/02/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO SANTA CRUZ em 10/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIAS DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:01
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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17/08/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2020 08:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO SANTA CRUZ em 17/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:08
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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03/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
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29/06/2020 20:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
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06/02/2020 11:11
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2020 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2020.
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15/01/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 10:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2019 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2019 11:45
Juntada de Petição de citação
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09/09/2019 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2019 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2019 13:37
Juntada de ata da audiência
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29/06/2019 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIAS DOS SANTOS em 25/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIAS DOS SANTOS em 14/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 09:38
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2019 09:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 09:17
Audiência conciliação redesignada para 24/07/2019 08:00.
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27/05/2019 16:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/05/2019 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2019.
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24/05/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 10:25
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 08:00.
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22/05/2019 09:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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22/05/2019 09:30
Expedição de intimação.
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20/05/2019 23:37
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 08:05
Conclusos para decisão
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14/05/2019 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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