TJBA - 8000363-79.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:15
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000363-79.2021.8.05.0168 Inventário Jurisdição: Monte Santo Inventariante: Maria Moura De Carvalho Advogado: Jose Moises Teixeira (OAB:BA463-A) Inventariado: Jose Da Silva Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MONTE SANTO DESPACHO PROCESSO: 8000363-79.2021.8.05.0168 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança] AUTOR:MARIA MOURA DE CARVALHO RÉU: JOSE DA SILVA CRUZ Vistos, etc.
Custas ao final do processo, sem prejuízo do deferimento da assistência judiciária gratuita, caso comprovada.
Nomeio MARIA MOURA DE CARVALHO como Arrolante/Inventariante, cargo a ser assumido independentemente de termo, com as responsabilidades e encargos próprios, nos termos do art. 659, parágrafo único do CPC.
Intime-se o (a) Arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: juntar aos autos prova da propriedade do(s) bem(s) do espólio, bem como da avaliação; certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em relação ao(s) falecido(s); Juntem-se prova do pagamento do imposto “causa mortis”, em não sendo o caso de isenção legal, no que, de logo, já fica determinada a remessa dos Autos a Fazenda Pública Estadual, para os devidos fins, diligência esta que pode ser cumprida pela parte, a fim de agilizar os cálculos devidos, devendo informar a este juízo para evitar o cumprimento pelo cartório de diligência desnecessária.
Juntada de procuração devidamente assinada pela parte requerente.
Por fim, deve a parte requerente ser intimada para proceder a emenda da inicial, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (acostar comprovante do CADúnico), bem como com o fito de adequar o valor da causa aos aos parâmetros legais (art. 292 do CPC), considerando para sua aferição os valores do(s) imóvel(is) constante(s) no IPTU/ITR caso seja(m) superior(es) aos valores indicados em escritura pública, se for o caso, promovendo o recolhimento das custas iniciais (intimações etc), nos termos do art. 98,§5º do CPC, as quais podem ser, a critério do(as) requerente(s), parceladas, tendo em vista que o pagamento das mesmas não compromete o sustento familiar.
Após, e cumpridas tais diligências, retornem conclusos.
Euclides da Cunha (BA), 12 de abril de 2021.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito Monte Santo-BA, 12 de abril de 2021 Sirlei Caroline Alves Santos Juiz de Direito -
27/06/2024 21:00
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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28/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE MOISES TEIXEIRA em 27/05/2021 23:59.
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14/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:13
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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