TJBA - 0504109-60.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0504109-60.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLERISTON FONSECA FERREIRA e outros (8) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA CLERISTON FONSECA FERREIRA e outros (8), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na exordial.
A discussão dos presentes autos versa sobre a constitucionalidade do reajuste setorial promovido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, que, segundo entendem os requerentes, deveria repercutir, também, em relação ao soldo com reflexo indireto na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).
A parte autora entende ter havido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, reajuste geral e, nessa toada, qualquer policial militar faria jus àquele reajuste máximo de 34,06%, tendo todas as demais patentes, aquinhoadas com reajuste menor, sido prejudicadas, razão pela qual buscam o judiciário para sanar a ilegalidade.
Para mais, busca os percentuais reajustados pelas Leis Estaduais n. 8.889/2003 e 11.356/2009, totalizando uma progressão de 56,61%.
O Estado da Bahia, noutro giro, suscitou preliminares e, no mérito, defende que o reajuste a que se refere à Lei em tela se configura em um reajuste setorial, motivado pela necessidade de reestruturar e adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do funcionalismo público estadual em razão da alteração do valor do salário-mínimo que passara a vigorar naquele ano.
Defende, ainda, a constitucionalidade desses reajustes diferenciados, sem que importasse em qualquer afronta ao princípio da isonomia.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, manifestando-se sobre as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, a preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que a gratificação, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si.
Conforme claramente disposto na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da gratificação não é regularmente paga, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Assim, apesar dos esforços do Réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito.
Vencida a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora - em função do advento da Lei Estadual n. 7.622/2000 - requer a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar - o reajuste concedido ao soldo, de modo que este passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais, em suposto cumprimento ao que determina o artigo 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97.
A discussão cinge-se em saber se a Lei n. 7.622/2000 promoveu reajuste geral, hipótese em que seria ilegal o reajuste diferenciado entre os servidores, ou, contrario sensu, valeu-se de reajuste diferenciado exatamente em face da impossibilidade de se fazer o reajuste de forma geral, hipótese em que o reconhecimento de sua constitucionalidade se impõe.
Para tanto, impera compreender que a Lei Estadual n. 7.145/1997, regulamentada pelo Decreto n. 6.749/1997, instituiu a GAP, e definiu - em seu parágrafo 1º - que os seus valores serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Por outro lado, a Lei Estadual n. 7.622/2000 estabeleceu salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, além de dar outras providências.
Para tanto, lê-se: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Parágrafo único - Para efeito do que trata este artigo, excepcionalmente não serão incorporados aos vencimentos, salários e proventos, os valores concedidos a título de abono definidos nas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997.
Art. 2º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor mínimo das pensões pagas pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
Art. 3º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei n. 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei.
Art. 4º - A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos do quadro em extinção vinculado à Secretaria da Administração, passa a ser a constante do Anexo XVI desta Lei.
Art. 5º - As disposições do art. 1º desta Lei aplicam-se, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Assim, os Autores alegam que, em virtude do que fora determinado pelo artigo 7º, §1º, da Lei n. 7.145/97, haveria seu direito de reajuste a GAPM, concomitantemente ao soldo, no percentual de 34,06%.
Contudo, sem que houvesse redução dos valores pagos para tal gratificação.
Ocorre que o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001 - que identicamente ao artigo 7º, §1º da Lei n. 7.145/97 - previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008.
Assim, não há cabimento em alegar que deve ser cumprido o ditame do artgio 7º, §1º da Lei n. 7.145/97, conforme aduzem os Autores.
Nesse sentido, importa ler o conteúdo trazido em sede de Acórdão prolatado no processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, relativo ao IRDR Tema nº 2, quando citando pronunciamento ministerial (à fl.7, ID. 18664827 daquele processo): Isso porque o art. 7º, §1º, da Lei estadual 7.145/1997, e o art. 110, §3º, da Lei estadual 7.990/2001 versam a respeito da mesma matéria: a revisão da gratificação da atividade policial nos mesmos moldes dos respectivos soldos.
Em outras palavras, se a intenção do legislador foi revogar a norma extraída do art. 7º , §1º , da Lei estadual 7.145/1997, que garantia a revisão da mencionada gratificação na mesma referência do soldo, todos os outros dispositivos, que reproduziam o mesmo texto, também estarão revogados, conferindo-se, portanto, uma coerência ao sistema jurídico. (grifos) Inconteste que, tramitam nas varas de fazenda pública deste Estado diversas de ações versando sobre essa mesma controvérsia, bem assim como em outras tantas ações judiciais em curso no país levando o Excelso Supremo Tribunal Federal a selecionar como representativo de controvérsia (Tema 984) o Recuso Extraordinário n. 976610/BA (n. de origem 0117629-70.2006.8.05.0001).
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Tema 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo n. 0006410-06.2016.8.05.0000) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos.
A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM.
A princípio, cabe destacar que o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.
Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares.
Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação.
O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos.
A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito.
Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo.
Diante disso, as apelações do Estado da Bahia foram providas e as sentenças que haviam determinado o reajuste da GAPM proporcionalmente ao aumento do soldo foram reformadas.
O Tribunal, ao julgar o mérito, declarou improcedentes os pedidos dos autores, concluindo que não existia causa legal para a revisão pretendida.
Nesse sentido, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram dar provimento aos recursos interpostos nos processos paradigmas que originaram o incidente, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada, conforme o voto condutor, conforme segue transcrito à literalidade: Teses fixadas para o Tema n. 02/IRDR: "I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifos aditados) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15.
Não obstante, trata-se de entendimento aplicado na segunda instância deste Egrégio TJ-BA tendo por lastro o julgado do IRDR acima exposto, no que se lê: Conforme consta do voto, o relator reconhece, "a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores. (TJ-BA, Decisão Monocrática em Apelação Cível nº 0529670-18.2017.8.05.0001, Relatora Desa.
Marielza Brandão Franco, 28 de agosto de 2024) Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$3.000,00, com fulcro no art. 85, §2º e 8º, do CPC/15.
Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 22 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2020 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
08/12/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
31/03/2015 00:00
Petição
-
28/03/2015 00:00
Publicação
-
25/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2015 00:00
Mero expediente
-
24/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2015 00:00
Mero expediente
-
02/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001266-75.2025.8.05.0265
Lucineide Santos Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Kledson Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 15:43
Processo nº 8001688-13.2025.8.05.0051
Aurelina Maria Pereira
Ana Rita de Lima
Advogado: Joao Victor Nascimento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2025 10:09
Processo nº 8165897-23.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luciana Santos de Jesus
Advogado: Alexsandra Sousa de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 17:45
Processo nº 8001267-86.2025.8.05.0127
Marcelino Alves dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2025 16:22
Processo nº 8000266-87.2015.8.05.0104
Claudia Barbosa Cruz
Municipio de Inhambupe
Advogado: Fernanda de Jesus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2015 01:07