TJBA - 8000127-81.2019.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 09:06
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000127-81.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Edmara Dos Santos De Oliveira Advogado: Fernando Mendes Ribeiro Junior (OAB:BA49307) Advogado: Leone Mauricio Dias Bezerra (OAB:BA49681) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-81.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: EDMARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA49307), LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA (OAB:BA49681) REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA (OAB:BA57341), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes, as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido Por sua vez, relativamente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
De mais a mais, todas as partes deveriam, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Ante tais considerações, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
Tocante ao mérito, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda.
No tocante às cobranças realizadas no valor de R$ 984,10 (novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) vencida em 10/08/2017 (contrato n. 6370668) e R$ 984,10 (novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) vencida em 20/07/2017 (contrato n. 6370667) que geraram a restrição do nome da requerente, sendo assim, friso que à luz da inversão legal do ônus probatório, competiria a requerida comprovar a regularidade da negativação, sobretudo em sede de contestação não juntou nenhum documento que comprovasse sua alegação de que a negativação foi devida.
Deste modo, resta caracterizada a responsabilidade civil da requerida com a consequente procedência do pedido inaugural.
Ademais, o dano moral é presumido ante a restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, por conseguinte, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais, nestes termos.
Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, "in casu", segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório.
No caso, pertinente e a pretensão indenizatória em tela, considerando que houve a inscrição do nome do autor em cadastro de negativação, caso de dano in re ipsa. (REsp 1.059.663).
Ante tais considerações, tenho como razoável a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar e DECLARAR a inexistência dos débitos objetos da demanda (contratos n. 6370667 e 6370668); Oficie-se b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de indenização ao Requerente, por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do presente arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (07.09.2017).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irará- BA, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
28/06/2024 15:59
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:16
Homologada a Transação
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15/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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16/10/2023 01:31
Decorrido prazo de LORENA SANTANA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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16/10/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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16/10/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:37
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 06:50
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 05:23
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
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03/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2019 11:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 14:49
Juntada de ata da audiência
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09/09/2019 02:19
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 06/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR em 06/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 15:31
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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08/09/2019 15:31
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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03/09/2019 20:01
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2019 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2019 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2019 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 03:06
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 30/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR em 30/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 02:44
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 02:44
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 10:22
Expedição de intimação.
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19/07/2019 10:22
Expedição de intimação.
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19/07/2019 10:20
Audiência conciliação redesignada para 04/09/2019 10:00.
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19/07/2019 10:18
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 11:00.
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19/07/2019 10:11
Audiência conciliação cancelada para 04/09/2019 10:00.
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18/07/2019 17:38
Expedição de intimação.
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18/07/2019 17:38
Expedição de intimação.
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18/07/2019 17:36
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 10:00.
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18/07/2019 17:31
Expedição de Carta.
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16/07/2019 16:57
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2019 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2019 20:06
Conclusos para decisão
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07/03/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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