TJBA - 8002431-86.2023.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002431-86.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: IVONE STIVAL VENEZIANO e outros Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) REU: PESSOAS DESCONHECIDAS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
IVONE STIVAL VENEZIANO e VINICIUS STIVAL VENEZIANO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de RITA DE CÁSSIA, sem qualificação conhecida.
Narram os autores: (I) que receberam de herança o imóvel consistente na barraca de praia 01, vinculada ao Goiás Praia Hotel, situado na Avenida Oceânica, nº 332, Bairro São Gonçalo, Nova Viçosa - Bahia, CEP: 45.920-000; (II) que em dezembro de 2021, os requerentes firmaram contrato de locação da referida barraca de praia, com o Sr.
André Masiero com término previsto para dezembro de 2026; (III) que já há alguns meses, o Sr.
André Masiero deixou de cumprir com a quitação do aluguel da área, assim como deixou de atender os telefones e responder às mensagens dos requerentes; (IV) que foram ao local e se depararam com terceiros desconhecidos e ao questionarem a respeito de quem autorizou o uso das instalações, informaram que haviam adquirido o imóvel do Sr.
André Masiero, e se recusaram a sair do bem.
Nesse sentido, requerem a concessão de medida de mandado de reintegração de posse.
Deferido o pedido liminar (ID 425036899).
Citada (ID 428923052), a senhora RITA DE CÁSSIA não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 475207752).
Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e III, do CPC, ante à revelia do réu e a desnecessidade demais provas para o deslinde da demanda.
Estão presentes os pressupostos processais e condições da ação.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Todavia, como é cediço, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o julgador analisar as provas constantes dos autos, bem como a verossimilhança das alegações autorais.
Passo ao caso.
Como se infere, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Como é consabido, o ordenamento processual regula, como ações possessórias típicas, a de manutenção de posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório, conforme inteligência dos artigos 554 a 568, do Código de Processo Civil.
Conforme escólio de Humberto Theodoro Júnior: "a existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse.
Assim, a ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinenda e possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse.
Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem, contudo, eliminar a própria posse.
Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperanda e possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: (a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; (b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; (c) de ato clandestino ou de abuso de confiança.
Finalmente, o interdito proibitório é uma proteção possessória preventiva, uma variação da ação de manutenção de posse, em que o possuidor é conservado na posse que detém e é assegurado contra moléstia apenas ameaçada.
Esse interdito, portanto, é concedido para que não se dê o atentado à posse, mediante ordem judicial proibitória, na qual constará a cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão do preceito" (Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais, Vol.
II, 50ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016). É direito do possuidor defender a sua posse contra terceiros, como consequência de uma situação de fato já consolidada sobre a coisa possuída.
Para tanto, incumbe a autor a comprovação, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse, a turbação ou esbulho, a data destes e, no caso da ação de reintegração, a perda da posse.
Neste sentindo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - ESBULHO COMPROVADO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse.
Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível). O caso em tela versa sobre ação de reintegração de posse.
Para o sucesso de tal demanda, cabe ao autor demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese, a autora logrou comprovar sua posse anterior sobre o imóvel, decorrente do direito de propriedade, conforme demonstra a documentação juntada em ID 425033584, que indica, de modo inicial, a posse indireta da área pelos autores.
O esbulho restou caracterizado pela ocupação não autorizada do imóvel, confirmada pela própria requerida quando da tentativa de desocupação amigável, sendo o que se extrai da diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 428923052), na qual a senhora RITA DE CÁSSIA informa que está no local e, reconhecendo que deve sair, solicita prazo aos posseiros.
Não havendo contestação, e na ausência de qualquer elemento que indique justo título ou boa-fé por parte da ocupante, configura-se a posse injusta, a autorizar a reintegração em favor da parte autora.
Assim, de rigor a procedência da ação, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse da barraca de praia 01, vinculada ao Goiás Praia Hotel, situado na Avenida Oceânica, nº 332, Bairro São Gonçalo, Nova Viçosa - Bahia, CEP: 45.920-000, em favor da parte autora, expedindo-se o mandado de reintegração de posse.
O mandado de reintegração de posse deverá ser cumprido com as cautelas necessárias, preferencialmente sem o uso de força policial, salvo em caso de resistência, e sempre respeitando a integridade física e psicológica dos ocupantes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, todavia, a gratuidade processual que neste momento concedo à parte adversa, ante a sua evidente hipossuficiência.
Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
05/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:43
Expedição de citação.
-
03/09/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:46
Expedição de citação.
-
25/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:24
Expedição de citação.
-
18/12/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004580-95.2025.8.05.0146
Jedina Luzia Alves Freitas
Associacao dos Serv da Saude e Afins da ...
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:04
Processo nº 8020063-09.2024.8.05.0274
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Abraham Lincoln Rocha Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 18:03
Processo nº 8000840-63.2021.8.05.0181
Autoridade Policial do Municipio de Nova...
Leidiane Santana
Advogado: Ednando Assuncao de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 09:11
Processo nº 8000313-65.2024.8.05.0130
Cidinalia de Miranda Santos
Municipio de Itarantim
Advogado: Gabriel Queiroz de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2024 11:56
Processo nº 8006847-33.2022.8.05.0150
Aldaci Machado dos Santos
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Uendel Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:44