TJBA - 8004477-95.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 05:09
Decorrido prazo de NATAN MATOS SANTANA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:40
Homologada a Transação
-
29/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
26/04/2025 19:00
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
26/04/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de NATAN MATOS SANTANA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:22
Juntada de acesso aos autos
-
28/12/2024 21:11
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
28/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
14/12/2024 05:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:41
Decorrido prazo de NATAN MATOS SANTANA em 29/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:45
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
11/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de NATAN MATOS SANTANA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de NATAN MATOS SANTANA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
10/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004477-95.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Reu: Natan Matos Santana Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004477-95.2022.8.05.0113 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA REU: NATAN MATOS SANTANA CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a Petição de ID 466268198, veio desacompanhada de pagamento; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as devidas custas processuais.
ITABUNA/BA, 30 de setembro de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
30/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 18:54
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
28/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
26/09/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 18:42
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
14/09/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:46
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
07/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
05/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:12
Decorrido prazo de NATAN MATOS SANTANA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004477-95.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Reu: Natan Matos Santana Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cartão de Crédito] 8004477-95.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA Requerido: NATAN MATOS SANTANA LTDA D E C I S Ã O Entendo que se o réu foi citado pessoalmente, e não contestou a ação, sendo-lhe aplicada a pena da revelia, deve incidir um dos efeitos desta, qual seja, a contagem dos prazos independentemente de sua intimação, na forma do disposto no art. 346 do CPC, o que leva à desnecessidade de intimação do revel para cumprimento da sentença.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346, CPC.
INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, com a intimação da devedora, revel, para pagamento via publicação oficial. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3.
Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, com posterior decretação de revelia pela ausência de comparecimento ao feito, dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado.
Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se despropositada a intimação pessoal para pagamento de devedor sem patrono constituído.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077277020188070000 DF 0707727-70.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃOCONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1241749 SP 2009/0121178-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRAZOS CONTRA O REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do seu estabelecimento, por força da aplicação da teoria da aparência. 2.
Os prazos contra o revel sem patrono constituído nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 3.
Os efeitos da revelia persistem na fase de cumprimento de sentença, afigurando-se desnecessária nova intimação do devedor para adimplemento voluntário da obrigação, quando inexistente advogado constituído nos autos.
Precedentes do TJDFT. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-DF 20.***.***/0234-35 DF 0000830-98.2017.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 .
Pág.: 375/391) No caso dos autos, o réu foi revel na ação de conhecimento, sendo desnecessária sua intimação para cumprir a sentença, conforme fundamentação acima exposta.
No entanto, o prosseguimento do feito somente será possível após a apresentação da memória de cálculo, nos termos da sentença prolatada nos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, instruir a inicial da fase de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se o art. 524 do CPC/15 e os índices de correção e juros indicados na sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Com a apresentação da memória de cálculos, proceda à penhora on line nas contas do executado bem como à procura de bens no RENAJUD devendo a parte exequente recolher as custas em 15 dias.
Itabuna (Ba), 27 de junho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/06/2024 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
30/06/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/06/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
07/05/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:04
Juntada de acesso aos autos
-
08/07/2023 19:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 21:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
17/06/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
13/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
08/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/12/2022 08:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 22:04
Juntada de acesso aos autos
-
08/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:43
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
23/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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