TJBA - 8001570-46.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 12:31
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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21/09/2025 12:31
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001570-46.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA (OAB:ES13547) EXECUTADO: ROSINETE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO (OAB:BA57488) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição ID 519042896.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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14/09/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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10/09/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001570-46.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor (a): DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: ROSINETE LIMA DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes a manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entenderem pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ilhéus - BA, 08 de setembro de 2025.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária -
08/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:26
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:21
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500563806
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23/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500563806
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14/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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03/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 13:55
Expedição de citação.
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11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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12/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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30/05/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:05
Juntada de informação
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19/05/2023 16:26
Juntada de informação
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02/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:20
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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20/04/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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24/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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02/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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