TJBA - 0000161-44.2001.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do( advogado, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, OAB/BA nº 65.746, para tomar conhecimento na presente DECISÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000161-44.2001.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): MARIANE DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como MARIANE DA SILVA LIMA (OAB:BA53146), JESSICA DE CARVALHO RAMOS registrado(a) civilmente como JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) INTERESSADO: SR.
JOSE GUEDES E SR.
ALVARO AUGUSTO DA SILVA NEIVA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de demanda manejada pelo MUNICIPIO DE SAO FELIPE em face de ALVARO AUGUSTO DA SILVA NEIVA.
Sustenta, em síntese, que o primeiro requerido administrou o município durante o período de 1997 a 2000, deixando de seguir os trâmites legais para constituir comissão de inventário, para auditar os bens patrimoniais pertencentes ao município, também subtraindo do erário municipal para favorecimentos pessoais, o que levou a inadimplência do município frente órgãos do Governo Federal.
Afirma ainda que o requerido, por intermédio de convênio com o Governo Federal, recebeu junto ao FNDE, no ano de 1999, verba do Programa Dinheiro Direto na Escola o valor de R$ 49.876,33 (Quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), não prestando contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional relativo ao ano do recebimento da verba, levando o Município a ser considerado inadimplente junto ao Sistema de Informações Administrativa Financeira da União.
Requereu a condenação do réu para recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 49.876,33 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
No que pertine ao segundo acionado, afirma que também recebendo verbas por intermédio de convênio com o Governo federal para implementação e distribuição de energia elétrica, não prestou as devidas contas, resultando em prejuízos ao Município na forma acima indicada.
Pugnou pela condenação ao recolhimento do valor de R$ 150.000,00. Antes mesmo de realizada a citação, indicou o MP, com vistas dos autos, o falecimento do primeiro requerido, pugnando pela intimação do acionante para apresentação de eventuais sucessores processuais.
Posteriormente, indica o Município abertura de inventário negativo em nome do réu falecido, a atestar desinteresse processual no seguimento do feito quanto a este acionado e ao seu espólio. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou manifestação: requereu a extinção do processo em relação ao primeiro acionado, por ser pessoa falecida, e pugnou pelo procedimento do feito em nome do segundo acionado, sendo realizada a sua citação para apresentar defesa. (ID nº 230590529). Decisão ID 405236836 declarou extinto o processo, sem exame de mérito, relativamente ao primeiro réu. Intimado, o requerido, ÁLVARO AUGUSTO DA SILVA NEIVA, apresentou contestação (ID 428647042).
O réu alega a inexistência de ato de improbidade.
Sustenta que a verba foi efetivamente empregada na finalidade para a qual foi destinada, ou seja, na eletrificação rural da Localidade do Caboclo, conforme o objeto do convênio. Argumenta que a desconformidade no que tange a prestação de contas foi resultado de "inabilidade" e não de dolo (má-fé), e que a inspeção que o prejudicou foi realizada sob a supervisão de um adversário político.
Por fim, o réu fundamentou sua defesa nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, e na jurisprudência que afasta a penalidade em casos de mera falha na prestação de contas.
Apresentada a réplica (ID 437198501).
O Requerente reitera que a ausência de prestação de contas causou prejuízo real, levando o município a ser declarado inadimplente no SIAFI, o que impediu a celebração de novos convênios e o recebimento de verbas.
Refuta a documentação apresentada pelo réu, afirmando que as defesas administrativas e a declaração da COELBA não possuem o condão de substituir a formal prestação de contas exigida pelos órgãos federais. Por fim, o Município sustenta que a responsabilidade do réu pelo ressarcimento do dano ao erário deve ser mantida. Apresentado parecer pelo Ministério Público (ID 449046285).
Argumenta que essa conduta, ou seja, apropriar ilegalmente de dinheiro público, incorporando ao seu patrimônio pessoal, caracteriza ato de improbidade por enriquecimento ilícito, tipificado no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
Concluiu que a alegação da "inabilidade" não se sustenta diante do dolo de não aplicar a totalidade dos recursos e de não restituir a quantia excedente. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que, após a réplica, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Da análise do caso concreto, depreende-se que a conduta descrita na vestibular se revela, a princípio, ilícita, a qual, inclusive, encontra adequação prevista no inciso XI, do art. 9º Lei Nº 8.429/92. Adequando-se a presente ação ao novo rito, passo a determinar nos termos do art. 17,§10-E da LIA o que se segue: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA20/08/2025 14:02:56https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 515489714 -
09/09/2025 09:40
Expedição de intimação.
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09/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:02
Expedição de intimação.
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20/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de ACP_Improbidade e ressarcimento ao erário_verba federal 2024_Alvaro Neiva
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12/06/2024 10:41
Expedição de intimação.
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25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 10:07
Expedição de intimação.
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 14:20
Expedição de intimação.
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05/10/2023 14:20
Expedição de citação.
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23/08/2023 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:46
Expedição de intimação.
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02/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:07
Classe Processual alterada de RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 18:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/07/2022 17:18
Expedição de intimação.
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23/05/2022 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 20/05/2022 23:59.
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02/04/2022 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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02/04/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 13:00
Desentranhado o documento
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23/03/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:54
Expedição de intimação.
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23/03/2022 12:52
Comunicação eletrônica
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16/03/2022 08:05
Devolvidos os autos
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21/07/2021 09:43
PETIÇÃO
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21/05/2021 09:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/05/2021 09:54
MERO EXPEDIENTE
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08/03/2021 13:46
CONCLUSÃO
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08/03/2021 13:43
DOCUMENTO
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28/02/2020 10:40
DOCUMENTO
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28/02/2020 10:37
MANDADO
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06/02/2020 12:00
MANDADO
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06/02/2020 11:59
MANDADO
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17/12/2019 10:05
MERO EXPEDIENTE
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06/12/2019 08:29
CONCLUSÃO
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06/12/2019 08:23
PETIÇÃO
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05/12/2019 08:09
RECEBIMENTO
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24/10/2018 08:21
MANDADO
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24/10/2018 08:21
MANDADO
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04/10/2018 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/09/2018 10:39
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2018 14:32
CONCLUSÃO
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22/08/2018 14:31
PETIÇÃO
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15/08/2018 13:54
DOCUMENTO
-
15/08/2018 13:54
MANDADO
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03/08/2018 08:21
MANDADO
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01/08/2018 11:45
MANDADO
-
05/07/2013 10:39
MERO EXPEDIENTE
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07/02/2013 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/02/2012 12:41
PETIÇÃO
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27/01/2012 10:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/01/2012 10:24
PETIÇÃO
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19/01/2012 12:45
MANDADO
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12/12/2001 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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