TJBA - 8001197-43.2021.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DERALDO SANTOS DE JESUS FILHO em 27/11/2024 23:59.
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DERALDO SANTOS DE JESUS FILHO em 27/11/2024 23:59.
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14/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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14/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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09/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 12:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:30
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 12:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:29
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 12:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:28
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001197-43.2021.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: DERALDO SANTOS DE JESUS FILHO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dessa forma, deverá a instituição financeira acionada arcar com o custo da perícia.
Sendo assim, RETIFICO a decisão de Id. 470738510, para determinar que o banco réu efetue o pagamento do custo da perícia, com os honorários fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo.
Intime-se a ré para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Mantenho as demais determinações da decisão de Id. 470738510.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se sucessivamente, independentemente de nova manifestação judicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício para todos os fins em direito admitidos.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de DERALDO SANTOS DE JESUS FILHO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA BARRETO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:28
Expedição de decisão.
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25/10/2024 08:28
Nomeado perito
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30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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28/08/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:49
Juntada de ata da audiência
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22/08/2022 09:07
Decorrido prazo de DERALDO SANTOS DE JESUS FILHO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 12:01
Expedição de citação.
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03/08/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/08/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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16/12/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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