TJBA - 8003206-78.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:37
Juntada de Petição de procuração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003206-78.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTERESSADO: MARIA ALAIDES DE ALMEIDA Advogado(s): LILIANE ARAUJO LOPES (OAB:BA69704), JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA (OAB:BA68172) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORREÇÃO SALDO PASEP - ajuizada por MARIA ALAÍDES DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A Foi determinada a emenda à petição inicial, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência da parte autora, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre sua condição econômica, apta a justificar o pedido de gratuidade da justiça, ID nº 487225555.
Houve o cumprimento da determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência, mediante a juntada do extrato previdenciário, constante no ID nº 491785481.
Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.
Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr.
Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário - conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino a INTIMAÇÃO da parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
05/09/2025 07:57
Expedição de citação.
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05/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALAIDES DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*50-10 (INTERESSADO).
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03/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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