TJBA - 8040187-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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06/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA LEAO SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 202770 / BA (2024/0304111-9) autuado em 14/08/2024
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13/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
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07/08/2024 06:20
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Documento_1
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06/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:25
Denegado o Habeas Corpus a JOSE BEZERRA LEAO - CPF: *04.***.*13-20 (PACIENTE)
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05/08/2024 10:46
Denegado o Habeas Corpus a JOSE BEZERRA LEAO - CPF: *04.***.*13-20 (PACIENTE)
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01/08/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 13:11
Deliberado em sessão - julgado
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA LEAO SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA LEAO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:15
Incluído em pauta para 01/08/2024 08:30:00 SALA 04.
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22/07/2024 14:19
Retirado de pauta
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA LEAO SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA LEAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/07/2024 17:03
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/07/2024 10:47
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de HC 8040187_59.2024.8.05.0000 . preventiva_ ausência de condição de foragido_ motivos _1_
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10/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILA LEAO SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8040187-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Camila Leao Santana Impetrante: Fabiano Vasconcelos Silva Dias Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teofilândia-ba Paciente: Jose Bezerra Leao Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830-A) Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8040187-59.2024.8.05.0000, da Comarca de Teofilândia Impetrantes: Dr.
Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB/BA 22.716) e Dra.
Camila Leão Santana (OAB/BA 61.830) Paciente: José Bezerra Leão Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Ação penal nº 0000232-92.2006.8.05.0258 Relator originário: Des.
Julio Cezar Lemos Travessa Relatora em substituição: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ BEZERRA LEÃO, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia.
Informam os ilustres Advogados Impetrantes, em síntese, que o paciente, preso preventivamente no dia 18.06.2024, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 2º, II e art. 171, caput, ambos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, destacando as condições subjetivas favoráveis.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 64561970, veio instruída com os documentos constantes no IDs 64561971 a 64561979.
Em Plantão Judiciário de Segundo Grau, a eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos, proferiu decisão (ID 64562390) declarando-se incompetente para apreciar a matéria deduzida na presente impetração, determinando o encaminhamento para regular distribuição.
A presente ação foi distribuída por livre sorteio, em 25.06.2024 ao eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, conforme “Certidão de Prevenção”, ID 64589258.
Os autos vieram conclusos a esta Magistrada, em 27.06.2024, para análise do pedido liminar, em virtude do afastamento temporário do digno Desembargador Relator, conforme infere-se do fluxo digital da presente ação, ID 64742735. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Após, encaminhem-se os autos ao digno Relator, nos termos do art. 41, § 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 147/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora em substituição (documento assinado eletronicamente) -
28/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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27/06/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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27/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:56
Desentranhado o documento
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23/06/2024 17:56
Desentranhado o documento
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23/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/06/2024 14:19
Declarada incompetência
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23/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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