TJBA - 8003317-72.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:15
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 05:53
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8003317-72.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Ana Lucia Da Silva Costa Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003317-72.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. É o breve relatório.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estêvão, data da assinatura eletrônica Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 19:15
Cominicação eletrônica
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02/07/2024 19:15
Cominicação eletrônica
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02/07/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:36
Outras Decisões
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18/07/2023 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:18
Expedição de decisão.
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14/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:31
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/01/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 27/01/2023 23:59.
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18/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:08
Expedição de decisão.
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17/11/2022 18:46
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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30/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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