TJBA - 0500781-61.2013.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0500781-61.2013.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Apelante: Colegio Piaget Ltda Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505-A) Apelante: Ronaldo Dias Almeida Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505-A) Apelante: Marlene Vasconcelos Almeida Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500781-61.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COLEGIO PIAGET LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS (OAB:BA36505-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) SR06 DESPACHO Vistos, etc.
A parte apelante, COLÉGIO PIAGET LTDA ME e OUTROS, requereu a concessão da gratuidade de justiça no ID 69852157.
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita e o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifei) Posto isto, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência, mediante a colação de cópia das 03 (três) últimas declarações de ajuste anual com a indicação de bens (pessoa jurídica), dos 03 (três) últimos balancetes e o relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema registrado, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, a comprovação de baixa da pessoa jurídica, bem como a colação de cópia da última declaração de imposto de renda (pessoa física), ou comprovante de isenção, extrato de contas bancárias e despesas, e outras documentações que auxiliem no convencimento deste juízo, ou, se preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC).
Com a documentação indicada ou a correspondente certidão negativa, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
20/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/08/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:22
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500781-61.2013.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Colegio Piaget Ltda Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505) Reu: Ronaldo Dias Almeida Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505) Reu: Marlene Vasconcelos Almeida Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500781-61.2013.8.05.0141 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COLEGIO PIAGET LTDA e outros (2) SENTENÇA
I- RELATÓRIO A parte autora promove ação monitória contra a parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, para expor que o réu lhe deve a importância descrita na inicial.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios.
Nestes, alega preliminares, bem como suposto excesso na execução.
O autor impugnou os embargos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria não exige a produção de outras provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra.
Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a procedência da ação monitória e a improcedência dos embargos monitórios.
Mormente, indefiro a gratuidade da justiça à parte ré, visto que a referida não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Há nos embargos pedido de conexão e reunião do presente feito com o processo nº 0500762-55.2013.8.05.0141, tramitado na 2ª vara cível desta comarca, o qual deve ser rejeitado de plano, visto que as demandas versam sobre contratos diferentes.
Ademais, o embargante alega excesso no valor cobrado, sobretudo ante suposto anatocismo (capitalização de juros), ilegalidade da comissão de permanência, bem como demais operações supostamente ilícitas.
Quanto ao anatocismo, o STJ assim decidiu: A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ, Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência e não uma taxa fixa, vinculada.
A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.
Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.
No caso dos autos, extrai-se que a taxa de juros praticada está de acordo com os limites estipulados pelo STJ e dentro da margem empregada no mercado.
Quanto à comissão de permanência, o STJ também já pacificou a discussão, sendo a insurgência do Embargante destituída de força probante.
Como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
TEMAS SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo da controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, AgInt no REsp 1615195 RS 2016/0189702-0 (STJ), Data de publicação 24/11/2016) Por fim, a despeito da possibilidade de revisão contratual por meio de embargos, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe quando há verossimilhança nos argumentos defensivos, o que não se verifica.
Nesses termos, impõe-se a rejeição da peça de defesa, posto que elaborada de forma genérica e destituída de elementos probatórios suficientes.
III- DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente a presente ação monitória e o faço para condenar os réus a pagarem à autora a importância nominal descrita na inicial, representada pelos documentos que constam dos autos.
Sobre o valor da condenação haverá correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento, acrescida de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Determino que, uma vez transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se com a execução, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, aguarde-se o requerimento de execução forçada pelo prazo de 30 dias, findo o qual, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas, incluso cobrança das custas complementares, sem prejuízo do desarquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou à presente sentença força de mandado e ofício.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
27/06/2024 18:39
Expedição de sentença.
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18/06/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
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26/11/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2022 00:00
Expedição de documento
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/07/2022 00:00
Petição
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21/07/2022 00:00
Publicação
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19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2022 00:00
Mero expediente
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01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2021 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Petição
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27/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2014 00:00
Petição
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14/01/2014 00:00
Mandado
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14/01/2014 00:00
Mandado
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17/12/2013 00:00
Documento
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17/12/2013 00:00
Mandado
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17/12/2013 00:00
Mandado
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17/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Mandado
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10/12/2013 00:00
Mandado
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10/12/2013 00:00
Mandado
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29/11/2013 00:00
Publicação
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26/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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26/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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26/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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13/11/2013 00:00
Mero expediente
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07/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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