TJBA - 8002079-70.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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31/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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22/10/2024 19:01
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 01:54
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:21
Expedição de intimação.
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10/10/2024 17:45
Expedição de intimação.
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10/10/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 21:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2024 10:11
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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20/09/2024 09:56
Expedição de intimação.
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19/09/2024 20:20
Expedição de citação.
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19/09/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002079-70.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Maria Isabel Soares Da Silva Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002079-70.2023.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por MARIA ISABEL SOARES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
A autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitando a sua hipossuficiência financeira.
Em virtude da sua condição de servidora pública, que afasta a presunção de pobreza alegada, a autora foi intimada para recolher as custas ou, em querendo usufruir do benefício, comprovar a sua hipossuficiência.
Nesse sentido, juntou aos autos documentação hábil para análise do pedido de gratuidade formulado. É o relato necessário.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade é importante ferramenta para viabilizar o acesso à justiça pelas pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se de direito de inegável cunho social, que concretiza o princípio da isonomia material no que tange ao direito à prestação jurisdicional.
No entanto, cumpre ao magistrado ser vigilante quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pois não pode descurar do interesse público na arrecadação das despesas processuais, que custeiam as atividades da Justiça.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa.
Caso o magistrado identifique elementos que revelam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve indeferi-la, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. É o caso dos autos.
A fim de atestar a sua alegada hipossuficiência econômica, a autora trouxe aos autos cópia dos contracheques dos últimos seis meses, além de faturas de cartão de crédito e comprovante de declaração do imposto de renda.
Nesse sentido, percebe-se que o valor líquido auferido mensalmente pela autora é superior a quatro vezes o salário mínimo vigente à época.
Além disso, faturas aleatórias de cartão de crédito, sem discriminação da natureza das despesas, não são aptas a demonstrar que o rendimento mensal da autora chega a ser comprometido de forma significativa com despesas inerentes ao seu sustento e dignidade, de forma a impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, considerando que a autora, servidora pública estadual com rendimentos tributáveis cuja renda mensal é superior a quatro vezes o salário mínimo, não comprovou nenhum fato que comprometa sua renda, descabe que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Nota-se, ademais, que a causa foi orçada em R$ 1320,00, razão pela qual as custas incidentes somam R$ 192,64, quantia passível de assimilação pela autora.
Ante ao exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
28/06/2024 09:23
Expedição de citação.
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27/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:59
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 12:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ISABEL SOARES DA SILVA - CPF: *96.***.*80-59 (AUTOR).
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06/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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21/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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16/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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