TJBA - 0805077-71.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0805077-71.2015.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Vanderley Da Silva Santos Advogado: Enock Souza Amaral Junior (OAB:BA27776) Intimação: SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por VANDERLEY DA SILVA SANTOS para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, na Coordenação de gestão de folha de pagamento - da Superintendência de Recursos Humanos da Saúde ( Verba Trabalhista), além de valores a serem disponibilizados pela empresa Kazu, para o recebimento de pequeno valor de parcelas pagas num consórcio, tudo titularizado por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora(es) legal(is) do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS ou junto ao órgão encarregado do benefício por morte, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
A existência dos valores alegados restou constatada pelos ofícios enviados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária presentes nos autos, também foi juntado documento de Consórcio e documento da Coordenação de gestão de folha de pagamento - da Superintendência de Recursos Humanos da Saúde ( Verba Trabalhista).
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, autorizando-a a levantar(em) o saldo da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária, com seus rendimentos, caso houver, autorizando-a também a levantar os valores disponíveis em conta bancária, na Coordenação de gestão de folha de pagamento - da Superintendência de Recursos Humanos da Saúde ( Verba Trabalhista), além de valores a serem disponibilizados pela empresa Kazu, para o recebimento de pequeno valor de parcelas pagas num consórcio, tudo titularizado pela falecida , com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 4 de março de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
17/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 07:30
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 13:38
Juntada de informação
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/03/2021 00:00
Documento
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06/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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25/10/2019 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Publicação
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13/09/2016 00:00
Mero expediente
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10/08/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Publicação
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22/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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