TJBA - 8003663-14.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003663-14.2020.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Arlindo Antonio Da Silva Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Exequente: Antonio Vinicius Ferreira Da Silva Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Executado: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003663-14.2020.8.05.0191 EXEQUENTE: ARLINDO ANTONIO DA SILVA e outros EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARLINDO ANTONIO DA SILVA e ANTONIO VINICIUS FERREIRA DA SILVA, representando o Espólio de ROGACIA FERREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial.
Aduz que a falecida foi admitida pelo Município demandado em 25/04/2014 para exercer função de auxiliar de serviços gerais, percebendo 1 (um) salário-mínimo por mês, conforme contracheque anexo.
Sustenta que em 23/12/2019, quando estava no trabalho, a falecida passou mal, tendo sido socorrida pelo SAMU e levada para o Hospital Nair Alves de Souza.
Lá foi constatado que se tratava de um Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico, sendo transferida para o Hospital Universitário da cidade de Petrolina - PE, vindo a óbito no dia 07/01/2020, conforme Certidão de Óbito sob id 77789687.
Alega que o Município não prestou nenhum tipo de assistência à família da falecida, especialmente no âmbito financeiro, pelas despesas referentes a uma tomografia na Clínica Unimagem e os serviços funerários, conforme recibos sob id 77789956 e 77789985.
Por fim, requer que seja o Município condenado a pagar as despesas com exame e funerais, multa do art. 477 da CLT e valores não depositados a título de FGTS por 60 meses.
O Município apresentou contestação no evento nº 179700837, sustentando não existir liame obrigacional nem nexo causal entre o falecimento com a atividade exercida, uma vez que a causa do óbito não foi decorrente de acidente de trabalho.
Afirma ser incabível a cobrança do FGTS para contrato temporário (REDA).
O autor apresentou réplica (ID 180901162) É o relatório DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste ínterim, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito.
Pois bem.
Os autores ajuizaram a presente demanda visando a condenação do Município ao pagamento das despesas médicas e funerárias, multa do art. 477 da CLT e FGTS em razão da Sra.
Rogacia Ferreira da Silva ter passado mal no ambiente de trabalho, vindo a óbito posteriormente.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Verifica-se que o presente caso não se trata de acidente do trabalho, uma vez que a causa de morte, acidente vascular encefálico hemorrágico e aneurisma cerebral roto, em nada tem relação com o que dispõe o art.19 nem com o que prevê o art. 20, do diploma supramencionado.
Assim, não há que se falar em obrigação de prestar assistência psicológica nem financeira à família, muito menos a obrigação de pagar pelos exames realizados pela falecida, bem como do serviço funerário prestado, uma vez que não existe nexo causal entre o falecimento com a atividade exercida pela falecida.
Outrossim, diante da ausência de previsão legal tanto na Lei Municipal 927/2002 quanto na Lei Municipal 1.364/2017, como também na Lei 8.745/93, e as suas alterações, para que haja o pagamento de tal verba, indefiro o pedido pleiteado.
Uma vez que a contratação temporária da falecida junto ao Município não possui caráter celetista, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS.
Quanto à impugnação ao pedido da gratuidade da justiça, mantenho o deferimento do benefício, visto que os autores preenchem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça requerida, conforme comprovantes de renda sob id 90919420 e 90919437.
Isto posto, passo a examinar o mérito.
A contratação temporária é regida por regime especial (Lei nº 8.745/93) e um dos seus requisitos é o tempo determinado da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem sempre ter prazo determinado, contrariamente do que acontece nos regimes estatutários e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Assim, os contratados por tempo determinado são servidores públicos que contraem com a Administração um vínculo bilateral, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Vale salientar que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher 3 (três) requisitos: prazo determinado, necessidade temporária e excepcional e existência de lei autorizativa.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
O mencionado inciso estabelece que cada ente federativo disciplinará por lei os casos de contratação temporária.
Assim, pela Lei Municipal de Paulo Afonso nº 927/2002, é permitida a rescisão do contrato administrativo pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu à contratação.
Desta feita, constata-se a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminado ou de sucessivas prorrogações para atender a necessidades permanente, em face da afronta ao preceito constitucional que impõe a obrigatoriedade do concurso público, bem como a possibilidade do contrato ser rescindido pela conveniência da Administração e do interesse público.
No caso em apreço, não há correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos, haja vista que se trata de contratação temporária, regida pelo direito administrativo, e a parte pretende direitos trabalhistas vinculados à CLT.
Assim, findo o contrato administrativo, não é passível direitos rescisórios do contrato trabalhista.
Os princípios que regem os contratos de trabalho são diferentes dos que regem os contratos administrativos.
Enquanto que os trabalhistas são contratuais, bilaterais, privados; os contratos administrativos são institucionais, unilaterais e regidos, via de regra, pelo Regime Estatutário. É válido lembrar que o Superior Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3395, assentou que os servidores temporários não são equiparados ao conceito de trabalhadores previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
E, não sendo trabalhadores, tampouco a Administração Pública pode figurar como empregadora.
Assim sendo, é descabido o pagamento de multa rescisória e do FGTS, uma vez que não há previsão na Constituição Federal e nem na Lei Municipal nº 927/2002.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VERBAS TRABALHISTAS -EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PAGAMENTO TÃO-SOMENTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - DESCABIMENTO DE FGTS, MULTA FUNDIÁRIA, MULTAS DA CLT, AVISO PRÉVIO E SEGURO-DESEMPREGO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS DEVIDO - DÉCIMO TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O trabalhador contratado temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), quando da rescisão de seu contrato, tem direito ao recebimento somente das verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público.
Descabimento de FGTS, multa fundiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aviso prévio e seguro-desemprego.
Existindo férias vencidas e não gozadas, o ex-servidor tem direito a ser indenizado, em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. (TJ-MG - AC: 10521090853263001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2013) Assim, os pagamentos realizados no termo de rescisão são proporcionais ao tempo de serviço da falecida, conforme determina a legislação aplicável.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extingo a demanda com resolução de mérito, nos termos do inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, contudo, suspendo a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 12 de abril de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
16/10/2023 19:32
Baixa Definitiva
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16/10/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 19:32
Expedição de intimação.
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16/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 19:32
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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22/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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22/09/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 13/07/2023 23:59.
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21/09/2023 23:28
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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21/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 13/07/2023 23:59.
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17/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ARLINDO ANTONIO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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05/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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05/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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18/05/2023 13:51
Expedição de intimação.
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18/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/01/2023 01:02
Declarada incompetência
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27/09/2022 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:53
Decorrido prazo de ARLINDO ANTONIO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 07:07
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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07/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:30
Expedição de despacho.
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01/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 20:32
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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09/02/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 11:21
Expedição de despacho.
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15/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 09:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 17:03
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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21/10/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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