TJBA - 8000799-32.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000799-32.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Francisco Bastos Novaes Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerente: Municipio De Brejolandia Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000799-32.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: FRANCISCO BASTOS NOVAES Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) DESPACHO
Vistos.
Homologo a desistência dos embargos de declaração, manifestada na petição de id 462591390, nos termos do art. 998 do NCPC.
Na mesma petição, a parte concordou com a manutenção da "r. sentença de extinção do feito tal como lançada".
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se com a baixa devida, nos termos da sentença id. 453348779.
P.R.I.
Cumpra-se.
Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
11/12/2024 08:36
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de GILLIANE COSTA CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:50
Expedição de intimação.
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000799-32.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Francisco Bastos Novaes Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerente: Municipio De Brejolandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000799-32.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: FRANCISCO BASTOS NOVAES Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): E DESPACHO Verifica-se que processo está sem provocação das partes há mais de 1 ano, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de suas advogadas, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Diante do princípio da cooperação contido no art. 6º do CPC, deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto designado -
15/07/2024 21:11
Expedição de intimação.
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15/07/2024 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:22
Expedição de intimação.
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09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA DECISÃO 8000799-32.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Francisco Bastos Novaes Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerente: Municipio De Brejolandia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000799-32.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: FRANCISCO BASTOS NOVAES Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:0030098/DF), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:0052307/BA) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Brejolândia.
Designada audiência de conciliação, as partes realizaram acordo parcial no presente processo e requereram a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que nada impede que o juiz julgue de forma parcial o mérito, antecipando os efeitos definitivos da sentença, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil.
Desta forma, denota-se que o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardado os interesses das partes.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo parcial firmado, para que produza os efeitos pertinentes, atribuindo-lhe força de título executivo e julgando extinto parcialmente o processo nos termos do art. 356 do CPC Determino o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra Dourada, 16 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
03/07/2024 00:26
Expedição de decisão.
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03/07/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:02
Expedição de decisão.
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18/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2021 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS NOVAES em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:27
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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23/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 07:11
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 12:01
Expedição de decisão.
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16/08/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 10:13
Expedição de intimação.
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16/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:13
Expedição de Decisão.
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16/08/2021 10:00
Expedição de intimação.
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16/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:00
Expedição de Decisão.
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12/08/2021 10:28
Expedição de intimação.
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12/08/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:57
Expedição de intimação.
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12/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 05:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 11:21
Expedição de intimação.
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02/06/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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