TJBA - 8079599-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 12:56
Expedição de citação.
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16/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:55
Expedição de citação.
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17/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADEVAL PINHO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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23/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079599-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adeval Pinho Da Silva Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079599-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEVAL PINHO DA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por RAÍLTON MARQUES DOS SANTOS em face da EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, na qual a parte autora alega, em síntese, que solicitou a troca de hidrômetro, tendo a ré realizado tal substituição; deixando, todavia, de restabelecer o serviço de abastecimento de água em sua residência.
Informa o postulante estar sem abastecimento, desde o dia 03 de janeiro de 2024.
Diante do quanto narrado na exordial, requer a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que seja determinado o restabelecimento do serviço de fornecimento de água, no imóvel do autor, até ulterior deliberação deste juízo. É o breve relatório.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
A concessão da tutela provisória antecipada requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao primeiro requisito presente, qual seja, o fumus boni juris, proporciona o posicionamento favorável para a reclamada antecipação da tutela.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se manifesto nos autos, uma vez que o cancelamento na continuidade da prestação do serviço de fornecimento de água causará transtornos incalculáveis à parte autora.
As provas preliminares e provisórias da situação de perigo aos direitos da autora se fizeram presentes nos autos e satisfazem as exigências legais vigentes.
Desta forma, através de uma cognição sumária e provisória, entende este magistrado estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela provisória, constante na inicial, consubstanciado no restabelecimento do fornecimento de água.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081541-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE BRITO Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes.
Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente.
Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação.
Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida.
Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54(TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, hei por bem DEFERIR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMINARMENTE, determinando-se o restabelecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em que pese o quanto disposto no Art. 334 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr um prévio fim à lide, postergo a realização da assentada conciliatória para momento posterior, caso se faça necessária.
Cite-se a ré para querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- BA, 27 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
27/06/2024 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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