TJBA - 0020311-87.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/08/2024 15:29
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SANTANA COUTO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 0020311-87.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: ''1''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Apelante: Antonio Cesar Santana Couto Advogado: Amanda Lima Garcez Yoshioka (OAB:BA35147-A) Advogado: Fabio Jose Ferreira De Sena Brito (OAB:BA31318-A) Apelado: Vania Mota De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020311-87.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães APELANTE: ANTONIO CESAR SANTANA COUTO Advogado(s): AMANDA LIMA GARCEZ YOSHIOKA (OAB:BA35147-A), FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (OAB:BA31318-A) APELADO: VÂNIA MOTA DE LIMA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
INSURGÊNCIAS CONTRA CONDENAÇÃO INEXISTENTE E MATÉRIA JÁ DECIDIDA DO MODO MAIS FAVORÁVEL POSSÍVEL AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS.
NÃO CONHECIMENTO DESSAS PARTES DO APELO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADAS.
MÉRITO DA PARTE CONHECIDA.
UNIÃO ESTÁVEL.
FATO INCONTROVERSO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BEM EDIFICADO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO APELANTE.
INCORPORAÇÃO.
ACESSÃO ARTIFICIAL QUE SE REVESTE EM BENEFÍCIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE SERVIU DE BASE PARA A EDIFICAÇÃO DO BEM.
SOGRO DA AUTORA QUE NÃO É PARTE INTEGRANTE DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A PARTILHA DO BEM EM SI QUE SE INCORPOROU AO IMÓVEL DO PAI DO RÉU.
RESSALVADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS EXCOMPANHEIROS.
EXERCÍCIO EM AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Apelante, ao se insurgir contra uma condenação que nunca existiu na Sentença e sobre uma questão que já foi decidida de modo favorável para si, carece de interesse recursal, o que enseja o não conhecimento das partes do Apelo que versam sobre partilha de veículos e partilha do imóvel situado na Rua José Tibério, n° 265-E, em São Caetano. 2.
A Sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que se considerada não fundamentada a decisão (§1º do art. 489 do CPC/15) e foi proferida com motivação hialina e idônea, com lastro na legislação aplicável na espécie e nas provas colhidas na instrução do feito, notadamente a testemunhal, somadas ao fato de ter sido o réu revel, não havendo falar, assim, em ofensa ao art. 93 da CF/88 e ao caput do art. 11 do CPC/15, muito menos em negativa de prestação jurisdicional.
Preliminares de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional rejeitadas. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o primeiro imóvel descrito na inicial, referente a uma construção sobre a residência e ponto comercial do pai do Réu, pode ser objeto de partilha. 4.
Conforme arts. 1.725 e 1.658 do CC/02, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 5.
In casu, é fato incontroverso que as partes conviveram em união estável entre 1994 e 2006 e, ademais, da análise da prova testemunhal colhida, restou demonstrado que os litigantes, durante a união estável, construíram sobre o estabelecimento comercial do pai do Réu – que também lhe servia de residência – imóvel de dois andares e nele residiram. 6.
Tendo sido o bem objeto da lide edificado sobre o imóvel de propriedade do genitor do Apelante, a esse aquele se incorpora, porquanto se tratar de inequívoca hipótese de acessão artificial que, segundo o art. 1.255 do CC/02 e jurisprudência pacífica, reveste-se em favor do proprietário do imóvel que serviu de base para a construção do novo imóvel.
Precedentes. 7.
A partilha de bem imóvel edificado pelos ex-companheiros em imóvel de propriedade de terceiro não poderá ser analisada sem que haja a integração desse terceiro proprietário ao processo, a ele passando a pertencer o imóvel construído sobre sua propriedade, cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio.
Precedentes. 8.
Logo, considerando que restou incontroverso que o bem objeto da lide foi construído sobre o imóvel do sogro da Autora e que ele não é parte integrante da demanda, torna-se inviável determinar a partilha do bem em si no presente processo.
Precedentes. 9.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da Sentença para determinar que o imóvel construído sobre a residência e ponto comercial do genitor do Apelante seja excluído da partilha, ficando ressalvada a pretensão indenizatória das partes, em relação aos direitos que recaem sobre o aludido bem, a ser exercida em ação própria.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020311- 87.2006.8.05.0001 de Salvador, em que figuram como Apelante ANTÔNIO CÉSAR SANTANA COUTO e Apelada VÂNIA MOTA DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHCER PARCIALMENTE O APELO e, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido por unanimidade Salvador, 04 de dezembro de 2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020311-87.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães APELANTE: ANTONIO CESAR SANTANA COUTO Advogado(s): AMANDA LIMA GARCEZ YOSHIOKA (OAB:BA35147-A), FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (OAB:BA31318-A) APELADO: VÂNIA MOTA DE LIMA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CESAR SANTANA COUTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens movida por VANIA MOTA DE LIMA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 22128858): Isto posto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre VANIA MOTA DE LIMA e ANTONIO CESAR SANTANA COUTO por onze anos, e DECRETAR a sua extinção a partir da data do ajuizamento da ação, bem como para DETERMINAR a partilha do patrimônio comum consistente no valor da construção sobre o imóvel do genitor do acionado e no produto da venda do imóvel descrito no item 2 da inicial.
Condeno o acionado nas custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% do valor do patrimônio a partilhar, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade, que ora defiro.
P.R.I.
Irresignado, o Réu interpôs o presente apelo (ID. 22128925), arguindo preliminares de nulidade da Sentença, por falta de fundamentação, sob os argumentos de que o juiz teria deixado de se manifestar minimamente sobre “diversos aspectos indispensáveis a solução equânime da controvérsia”, o que aduz configurar negativa de prestação jurisdicional.
Pede que seja declarada a nulidade do decisum.
No mérito, relata que as partes não discordam quanto a existência da união estável mantida entre 1994 e 2006, cujo término decorreu exclusivamente por culpa da Recorrida, que traiu seu então companheiro e passou a se relacionar com outro.
Frisa que o único ponto controverso da lide diz respeito à questão patrimonial da divisão dos bens, uma vez que, a despeito da revelia decretada em desfavor do Apelante, a Apelada não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que o primeiro imóvel descrito na inicial teria sido construído na constância da união estável.
Sustenta que, na verdade, tal imóvel “jamais pertenceu as Partes, visto que sempre foi de propriedade do pai do Recorrente, que lá construiu a sua vida e até hoje reside, tendo na oportunidade da união celebrada entre as partes cedido de modo gratuito para que o Casal residisse, considerando que iniciavam a vida juntos e não possuíam boa condição financeira”.
Ressalta, assim, que a sentença foi proferida de modo contrário à prova dos autos, lastreando-se em frágil e contraditória prova testemunhal, inábil a comprovar a alegada construção do imóvel acima do ponto comercial do pai do Apelante, de modo que resta patente a insegurança jurídica da decisão, que atingiu indevidamente o patrimônio do genitor do Recorrente.
Assevera que o segundo imóvel descrito na Exordial “ficou exclusivamente com a Recorrida, conforme declarado pela mesma nos termos da audiência de fls. 119 e 174, tendo percebido inicialmente os rendimentos decorrentes dos aluguéis da casa e em seguida todo o proveito econômico da sua venda, jamais tendo repassado qualquer quantia ao Apelante, muito embora lhe coubesse por lei direito a 50% dos frutos dos aluguéis e da venda”.
Pontua que “inexistem automóveis e/ou motocicletas que devem integrar a partilha, seja porque alienados em proveito do casal enquanto persistia a união estável, seja porque adquiridos após a convivência, consoante reconhece a própria Apelada no termo de audiência de fl. 174 dos autos.
Outrossim, inexiste pedido neste sentido na peça de ingresso, sendo vedado a alteração dos limites da lide após a sua propositura”.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares de nulidade para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo provimento do apelo para determinar que o único bem partilhado seja a casa situada na Rua José Tibério, n° 265-E, em São Caetano.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID. 22128946), pedindo a concessão da gratuidade de justiça, sem preliminares, defendendo e requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID. 30047004).
O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, de novembro de 2023 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020311-87.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães APELANTE: ANTONIO CESAR SANTANA COUTO Advogado(s): AMANDA LIMA GARCEZ YOSHIOKA (OAB:BA35147-A), FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (OAB:BA31318-A) APELADO: VÂNIA MOTA DE LIMA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA VOTO Do pedido de gratuidade de justiça da Apelada De início, esclareça-se que, embora a Autora/Apelada tenha pedido a concessão da justiça gratuita em sede de Contrarrazões, tal benefício já fora tacitamente deferido na origem, uma vez que o mesmo pleito foi formulado na Inicial (ID. 22128652) e o juízo primevo não se manifestou (apenas concedeu a gratuidade de justiça ao Réu, quando da prolação da Sentença).
Assim, considerando que o processo teve regular curso sem que a Autora tenha pago as custas processuais, constata-se o deferimento tácito do benefício, de modo que, face a ausência de indícios nos autos de que sobreveio melhora na condição financeira da Recorrente, MANTENHO a benesse da gratuidade de justiça em seu favor.
Da ausência parcial de interesse recursal O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID. 22128858), o Apelo é tempestivo, mas não atende totalmente aos demais requisitos de admissibilidade, notadamente o interesse recursal, devendo ser apenas parcialmente conhecido.
Explico.
Conforme relatado, o Apelante argumenta que “inexistem automóveis e/ou motocicletas que devem integrar a partilha, seja porque alienados em proveito do casal enquanto persistia a união estável, seja porque adquiridos após a convivência, consoante reconhece a própria Apelada no termo de audiência de fl. 174 dos autos”, frisando que inexiste pedido de partilha na Inicial relativo a esses bens móveis e arremata sinalizando que é “vedado a alteração dos limites da lide após a sua propositura”.
Com tal argumentação, o Recorrente dá a entender que a Sentença teria violado o princípio da adstrição/congruência decisória ao determinar a partilha dos supostos veículos não listados na petição inicial, hipótese que, como se sabe, geraria a anulação da parte do decisum que extrapola os limites da lide.
Ocorre que, mediante simples leitura da Sentença, percebe-se que em momento algum houve condenação do Apelante a partilhar os referidos automóveis e/ou motocicletas.
Tanto isso é verdade que o juízo sentenciante deixa claro que tais veículos, além de realmente não estarem listados na inicial, foram excluídos pelas partes, delimitando o objeto da controvérsia apenas em relação aos imóveis.
Confira-se: “Os veículos, além de não estarem listados da inicial, foram excluídos pelas partes, restando a apreciação da prova quanto aos imóveis” (ID. 22128858).
Nítido, pois, que ao insinuar que o magistrado teria extrapolado os limites da lide ao incluir na partilha veículos não listados na Inicial, o Apelante se insurge contra questão fática que a própria Sentença já decidiu de modo favorável ao Recorrente, pois excluiu os referidos bens móveis do escopo da lide e, pois, do objeto litigioso da partilha.
Ora, insurgindo-se o Apelante contra uma condenação que nunca existiu, é logicamente impossível existir possibilidade de melhora jurídica nesse ponto, motivo pelo qual resta plenamente configurada hipótese de inequívoca ausência de interesse recursal, o que enseja o não conhecimento da parte do Recurso que versa sobre suposta partilha de bons móveis.
O mesmo se diz em relação à parte do Apelo em que o Recorrente argumenta que a Apelada ficou com os proventos integrais da locação e posterior venda do imóvel situado na Rua José Tibério, n° 265-E, em São Caetano, asseverando que esse foi o único bem construído na constância da união estável e que faz jus à 50% (cinquenta por cento) dos frutos dos aluguéis e do valor da venda.
Isso porque, em relação a esse imóvel, já foi expressamente consignado na Sentença que se trata de patrimônio comum do casal e, como tal, deve ser partilhado entre as partes, razão pela qual o juízo sentenciante já reconheceu como devido ao Réu metade do valor da venda desse bem.
Trata-se, portanto, de capítulo do decisum favorável ao Apelante, o qual, outrossim, padece de interesse recursal em contra ele se insurgir, pedindo em sede recursal o reconhecimento dessa partilha que, repise-se, já foi determinada na Sentença.
Logo, por absoluta falta de interesse recursal, NÃO CONHEÇO as partes do Apelo que versam sobre partilha de veículos e partilha do imóvel situado na Rua José Tibério, n° 265-E, em São Caetano.
No mais, conheço o restante do Recurso.
Das preliminares de nulidade da Sentença Conforme relatado, o Recorrente aventa preliminares de nulidade da Sentença por falta de fundamentação, alegando que o juízo primevo teria deixado de se manifestar minimamente sobre “diversos aspectos indispensáveis a solução equânime da controvérsia”, o que aduz configurar negativa de prestação jurisdicional.
Sobre o tema, calha inicialmente assinalar que, por força do inciso IX do art. 93 da CF/88 e do caput do art. 11 do CPC/15, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O §1º do art. 489 do CPC/15, por sua vez, elenca as hipóteses em que não se considera fundamentada uma decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, quais sejam: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
In casu, a Sentença não se amolda a qualquer das hipóteses acima de déficit de fundamentação.
Basta leitura atenta da decisão objurgada para notar que o magistrado, com fulcro na legislação aplicável na espécie e nas provas colhidas na instrução do feito, notadamente a testemunhal, somadas ao fato de ter sido o réu revel e não ter ele comprovado a inveracidade das alegações da Autora, concluiu de modo hialino e fundamentado que o 2º imóvel descrito na Inicial foi construído na constância da união estável, determinando, portanto, a partilha desse patrimônio comum.
Vislumbra-se, assim, a observância do dever de fundamentação decisório, não havendo falar em ofensa ao art. 93 da CF/88 e ao caput do art. 11 do CPC/15, muito menos em negativa de prestação jurisdicional como tenta fazer crer o Apelante, que sequer indicou quais seriam os “diversos aspectos indispensáveis a solução equânime da controvérsia” sobre os quais o juízo sentenciante teria sido omisso.
Portanto, REJEITO as preliminares de nulidade em tela No mérito, considerando o não conhecimento das partes do Apelo que versam sobre partilha de veículos e partilha do imóvel situado na Rua José Tibério, n° 265-E, em São Caetano, cinge-se a controvérsia unicamente em aferir se o primeiro imóvel descrito na inicial, referente uma construção sobre o ponto comercial do pai do Réu, dever ser objeto de partilha.
Pois bem. É incontroverso nos presentes autos que as partes conviveram em união estável nos idos de 1994 a 2006.
Na dicção do art. 1.725 do CC/02, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Já nos lindes do art. 1.658 do CC/02, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções daqueles listados no dispositivo seguinte, art. 1.659, quais sejam: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Por sua vez, o art. 1.660 elenca os bens que entram na comunhão: Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
No caso sub judice, o ponto nodal da controvérsia diz respeito à possibilidade de partilha do imóvel assim descrito na petição inicial (ID. 22128652): 1.
Imóvel com dois andares construído sobre o ponto comercial do pai do Requerido, onde o mesmo reside, sendo o 1º andar composto de sala, 02 quartos e cozinha; e o 2º andar contém 01 quarto e 01 vão coberto, inexistindo documentação. (Grifou-se) A Autora, na Exordial, afirma que esse bem foi construído sobre a residência e ponto comercial do pai do Réu, quando as partes ainda viviam em união estável.
Tal narrativa, embora não possua lastro probatório em qualquer documento juntado aos fólios, foi confirmada pela testemunha ELISANGELA CERQUEIRA ROCHA, a qual, conforme ata de audiência de ID. 22128746, prestou o seguinte depoimento: “que a autora sempre trabalhou no estabelecimento comercial de propriedade do suplicado em São Caetano; que o local é uma espécie de ‘venda’ onde se comercializa frutas e verduras; que durante a convivência, em cima do estabelecimento a que se referiu, a autora e o suplicado construíram uma casa; que a depoente já esteve nesse imóvel que é composto de um quarto, sala, cozinha e banheiro” (Grifou-se) Essa mesma versão é, ainda, reforçada pelo testemunho de SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS SILVA, cujo depoimento foi assim registrado em ata (ID. 22128746): “que conhece a autora e o suplicado há mais ou menos dez anos e quando os conheceu eles já moravam juntos; (...); que desde quando conheceu a autora e o suplicado eles moravam num mesmo lugar, um imóvel localizado em São Caetano, primeiro andar; que na parte térrea do imóvel funcionava um mercadinho de propriedade do casal” (Grifou-se) Sabe-se que, a teor do art. 442 do CPC/15, não dispondo a lei de modo diverso, é sempre admissível a prova testemunhal.
Aliás, é oportuno lembrar que, como é amplamente consabido, inexiste hierarquia entre os meios de prova, já que, conforme autorização do art. 369 do CPC/15, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que sem previsão na lei processual, para provar a verdade dos fatos deduzidos em juízo.
Desse modo, à luz dos testemunhos acima, somado à decretação da revelia do Réu (ID. 22128699) e a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/15), deve prevalecer a versão fática narrada na Exordial de que as partes, durante a união estável, construíram sobre o ponto comercial do pai do Réu – que também lhe servia de residência – o dito imóvel de dois andares e nele residiram.
Isso, porém, não enseja a procedência do pleito autoral. É que, como visto, o bem objeto da lide foi edificado sobre o imóvel de propriedade do genitor do Apelante (terceiro não integrante da demanda), devendo, assim, a ele se incorporar, porquanto se tratar de acessão artificial que, conforme art. 1.255 do CC/02, revestese em favor do proprietário do imóvel que serviu de base para a construção do novo imóvel.
Eis o teor do citado dispositivo: Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boafé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. (Grifou-se) Nessa toada, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a partilha de bem imóvel edificado pelos ex-companheiros em imóvel de propriedade de terceiro não poderá ser analisada sem que haja a integração desse terceiro ao processo, a ele passando a pertencer o imóvel construído sobre sua propriedade, cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio.
Confira-se precedente da Corte Superior oriundo de caso similar: RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1.
O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" ( CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e,
por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2.
Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. (...) 5.
Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel ( CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6.
No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. (...) É nítido que a norma pretendeu evitar o enriquecimento indevido do proprietário e,
por outro lado, não permitir que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. (...) No caso em julgamento, a peculiaridade é de que, via de regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois, como visto, a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255).
Assim, penso que aos ex-companheiros caberá, em ação própria, pleitear indenização em face do proprietário pela acessão construída, desde que tenha procedido de boa-fé, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. (STJ - REsp: 1327652 RS 2012/0117609-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2020) (Grifou-se) Encampando tal entendimento, e não poderia ser diferente, este Sodalício e outras Cortes Estaduais, ao julgarem casos análogos ao presente, vêm assentando que, em se tratando de imóvel edificado sobre imóvel de terceiro, a ele se incorpora por acessão e descabe a partilha do bem em si, mas apenas dos direitos que recaem sobre ele, a serem objeto de ação indenizatória própria.
Note-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PARTILHA DE BENS.
CASAMENTO.
REGIME.
COMUNHÃO PARCIAL.
BEM IMÓVEL.
TERRENO ALHEIO.
CASA.
CONSTRUÇÃO.
CASAL.
RESSARCIMENTO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
DEMANDA INADEQUADA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
Importa-nos, portanto, verificar se os bens arrolados pelo Apelante foram adquiridos durante o matrimônio e se são passíveis de partilha.
O bem não se encontra registrado em nome de qualquer dos ex-cônjuges, não existe documento expressando doação, herança ou legado em favor de ambos, nem título da sua aquisição por aqueles durante o matrimônio, mesmo que ainda não registrado.
Em situações como esta, eventual pretensão indenizatória por benfeitorias ou construção imobiliária acaso ajuizada, deve sê-lo contra aquele que é o proprietário do bem, isto é, a ação de divórcio e partilha de bens não é a via adequada para alcançar reparação por benfeitorias feitas em imóvel de terceiro, que deve ser ajuizado em ação própria quando não faz parte da demanda em que se requer a partilha, como in casu.
Em situação análoga o Superior Tribunal de Justiça expressa a mesma linha intelectiva, in litteris: (...) Evidenciado que o referido imóvel não integra o patrimônio da casal, tampouco aquele que consta como o proprietário à época da edificação participa da lide, incabível é a sua partilha ou reparação pelo acréscimo patrimonial decorrente de eventual participação na edificação sobre bem alheio. (TJ-BA - APL: 00002407220098050223, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2022) DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
GENITOR POLICIAL MILITAR.
TRABALHO POR ESCALA.
RECLAMA VISITAÇÃO LIVRE.
DESACOLHIMENTO.
PARTILHA DOS BENS.
TESE DE DEFESA NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VALOR DOS BENS PARTILHADOS A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO NO PAVIMENTO SUPERIOR DA CASA DOS SOGROS.
TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do imóvel construído em terreno de terceiros - Argumenta o primeiro recorrente que o casal construiu um imóvel no pavimento superior da casa dos pais da promovida e que este deve ser partilhado entre eles.
A segunda recorrente, por sua vez, afirma que o pavimento superior restou edificado unicamente com os recursos dela e de seus genitores.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à partilha de direitos e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros não poderão ser analisadas sem que haja a integração, destes, no processo, havendo, ainda, a possibilidade de discussão, da matéria, em ação autônoma. (REsp 1624051/RJ e REsp 1327652/RS).
Assim, considerando a confissão do recorrente de que o imóvel objeto da partilha restou edificado no pavimento superior da casa dos sogros, a construção incorpora-se ao patrimônio de terceiras pessoas estranhas ao processo, cabendo aos excompanheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, só seria possível a discussão quanto ao pleito indenizatório, caso os terceiros, proprietários, integrassem a lide, o que não é o caso dos autos. (TJ-CE - AC: 00041855620148060161 CE 0004185- 56.2014.8.06.0161, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO DE TERCEIRO.
EDIFICAÇÃO ERIGIDA MEDIANTE ESFORÇOS COMUM.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecida a união estável e tendo as partes construído o imóvel em terreno de propriedade alheia, não é possível determinar a partilha do bem em si, mas apenas dos direitos que recaem sobre ele, já que foi incorporado por acessão ao bem do terceiro e, por essa razão, não há amparo legal para o reconhecimento do direito real de habitação. (TJ-SP - AC: 10020962320188260201 SP 1002096- 23.2018.8.26.0201, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) (Grifou-se) Nesse trilhar, considerando que restou incontroverso que o bem objeto da lide foi construído sobre o imóvel do sogro da Autora e que ele não é parte integrante da demanda, torna-se inviável determinar a partilha do bem no presente processo, já que, repise-se, incorporou-se ao imóvel do genitor do Réu.
Fica ressalvada, insista-se, a pretensão indenizatória dos ex-companheiros a ser exercida em ação própria, para discutirem a partilha dos direitos que recaem sobre o imóvel que pavimentaram em terreno de terceiro enquanto viviam em união estável.
Destarte, conclui-se que a Sentença, ao determinar a partilha do imóvel que as partes edificaram sobre o ponto comercial do pai do Réu, destoou da jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a matéria, impondo-se, portanto, a reforma parcial do decisum para excluir da partilha o aludido imóvel.
Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER PARCIALMENTE O APELO e, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a Sentença para determinar que o imóvel construído sobre o ponto comercial do genitor do Apelante seja excluído da partilha, ficando ressalvada a pretensão indenizatória das partes, em relação aos direitos que recaem sobre o aludido bem, a ser exercida em ação própria.
Em tempo, considerando o êxito recursal do Réu, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, “caput”, do CPC.
Assim, a autora arcará com 1/3 das custas processuais e honorários em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico por este auferido (valor do bem excluído da partilha).
O réu, por sua vez, arcará com 2/3 das custas processuais e honorários em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico por esta auferido (valor do bem incluído na partilha).
No entanto, fica suspensa a exigibilidade por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. É como voto.
Salvador, de novembro de 2023 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Relator -
03/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 12:48
Juntada de acórdão
-
12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SANTANA COUTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de VANIA MOTA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 16:51
Deliberado em sessão - julgado
-
01/12/2023 03:21
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:38
Incluído em pauta para 04/12/2023 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
11/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:48
Incluído em pauta para 29/06/2023 13:30:00 SALA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUINTA TARDE.
-
15/06/2023 21:06
Solicitado dia de julgamento
-
15/06/2023 18:08
Retirado de pauta
-
06/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral presencial
-
31/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:21
Incluído em pauta para 06/06/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
19/05/2023 17:06
Solicitado dia de julgamento
-
07/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SANTANA COUTO em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SANTANA COUTO em 24/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:19
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
15/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
15/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
07/02/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/01/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 08:46
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
10/06/2022 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SANTANA COUTO em 19/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SANTANA COUTO em 13/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:06
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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