TJBA - 0500917-64.2018.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
13/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 17:33
Expedição de despacho.
-
12/02/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DESPACHO 0500917-64.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: M M Da Silva Confeccoes - Me Executado: Marileide Morais Da Silva Executado: Jonatas Barbosa Dos Santos Executado: Girlaine Silva Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500917-64.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: M M DA SILVA CONFECCOES - ME e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Certifique o Cartório a tempestividade dos embargos de declaração interpostos.
Em seguida, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para nova análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 17 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2024 19:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:44
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 18:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 18:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 11:57
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:53
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:47
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:41
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:44
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:41
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:50
Decorrido prazo de M M DA SILVA CONFECCOES - ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JONATAS BARBOSA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GIRLAINE SILVA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARILEIDE MORAIS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 07:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 06:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 06:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 10:03
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500917-64.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: M M Da Silva Confeccoes - Me Executado: Marileide Morais Da Silva Executado: Jonatas Barbosa Dos Santos Executado: Girlaine Silva Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500917-64.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: M M DA SILVA CONFECCOES - ME e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA 1.
Relatório: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial demandada pelo exequente em face do executado, ambos nominados acima e qualificados nos autos.
O exequente peticionou nos autos informando a satisfação da execução e pugnou pela extinção do feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, amos do CPC (ID 239745265). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: O pagamento, como forma de extinção da dívida, é composto por todas as formas de cumprimento da obrigação, não necessariamente em dinheiro. É o pagamento em sentido amplo, da solutio romana.
Gênero, do qual os tipos de pagamento são espécie.
Paga-se uma obrigação líquida e certa através de quantia em dinheiro; bem como uma obrigação de fazer, fazendo; de não fazer, não fazendo.
São pagamentos.
Dito isso, tem-se que pagar não é somente obrigação, é direito do devedor.
Repugna-se a obrigação infinita.
O credor é obrigado a receber o que lhe é devido.
Desse modo, o efeito fundamental do pagamento é a extinção da obrigação.
Satisfaz o interesse do credor e liberta o devedor, cessando o vínculo.
Preservam-se somente os deveres anexos, que envolvem probidade e boa-fé, pois se referem à relação e não à prestação em si.
Vejamos o que discorre o novo CPC acerca da execução para fins de pagamento de quantia certa: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”; Consta nos autos que houve o pagamento integral da dívida objeto da execução, consoante informado pelo exequente (ID 239745265), o qual pugnou pela extinção do feito.
Com isso, resta demonstrado que a parte executada satisfez a obrigação, com reconhecimento do pedido, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado, resolvendo-se o mérito da demanda. 3.
Dispositivo: Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “a”, 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência pelo executado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Determino o levantamento da penhora e restrição, vis RENAJUD, do veículo FIAT/PALIO, ano/mod. 2005/2006, placa JQQ9425/BA, em nome de Jonatas Barbosa dos Santos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, observados os pedidos específicos de publicação, no que tange à intimação do causídico indicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se ofícios para baixa dos gravames existentes sobre o imóvel ou veículos (hipotecas, penhoras etc.), vinculados à dívida objeto destes autos.
Após, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
Senhor do Bonfim, 04 de julho de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:32
Apensado ao processo 0300332-25.2020.8.05.0244
-
05/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
20/05/2020 00:00
Mero expediente
-
11/05/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Documento
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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