TJBA - 0500945-82.2015.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:20
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DIONISIO DA SILVA CONI em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR COUTINHO SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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21/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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21/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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21/07/2024 01:35
Publicado Citação em 09/07/2024.
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21/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500945-82.2015.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Luiza Peniche Advogado: Ana Paula Dionisio Da Silva Coni (OAB:SE538-B) Reu: Santa Casa De Misericordia De Santo Antonio De Jesus Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961) Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:BA53976) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500945-82.2015.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Cheque, Prestação de Serviços] Autor (a): MARIA LUIZA PENICHE Réu: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS Trata-se, no caso, de ação de cobrança de verba trabalhista, movida por MARIA LUIZA PENICHE, contra SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
O réu suscitou preliminar de coisa julgada, requerendo a extinção desta ação, sem análise do mérito.
A autora, intimada a se manifestar, quedou silente.
E, de fato, constata-se, conforme documentos juntados aos IDs. 298256236 e 298256989, que a autora ajuizou posteriormente ação idêntica a esta na Justiça Trabalhista, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Da análise dos autos da ação anteriormente promovida pela autora, extrai-se que foi homologado acordo judicial, cuja sentença transitou em julgado, estando a ação agora extinta, com resolução do mérito.
E, de acordo com o CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. (§ 4º, do art. 337, do CPC).
E o código de Processo Civil estabelece em seu art. 485, V, que o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada, que é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, verifica-se a existência de coisa julgada, já que a presente demanda apresenta mesmas partes e mesmos pedidos de outra ação, já julgada, com resolução do mérito.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica em condição suspensiva.
Em nome do princípio da causalidade, arbitro honorários de sucumbência em benefício do advogado do acionado, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica em condição suspensiva, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
04/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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16/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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31/10/2022 00:00
Expedição de documento
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25/10/2022 00:00
Petição
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24/09/2022 00:00
Mandado
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24/09/2022 00:00
Mandado
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24/09/2022 00:00
Mandado
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24/09/2022 00:00
Mandado
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16/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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07/07/2022 00:00
Mero expediente
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25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2022 00:00
Expedição de documento
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10/10/2015 00:00
Publicação
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06/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Petição
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01/06/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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01/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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