TJBA - 8000291-43.2025.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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23/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000291-43.2025.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: INOVE MARKETING & PROPAGANDA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, com fundamento no Decreto-lei 911/69, pelas razões expostas na petição inicial de ID. n. 488674876. Custas recolhidas, conforme Certidão em ID. n. 498979491. Aduz em síntese, que firmou termo com a parte acionada, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas (ID. n. 488674877), garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na inicial, que está na posse da parte requerida. Sustenta que a parte acionada deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado. (ID. n. 488674877, p. 23). Em breve síntese, o relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cediço que o art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Cotejando os autos, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Em que pese a notificação ter sido entregue a terceiro, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1,132 firmou a tese que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Logo, resta patente a presença dos requisitos previstos no Decreto Lei n. 911/69.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, DEFIRO a liminar requestada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na Inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da parte requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Ato contínuo, insira-se no RENAVAM, se couber, a restrição judicial de transferência do bem móvel ou se oficie ao DETRAN para esse fim, nos termos do § 9º ao art. 3º do DL 911/69. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Desde já fica autorizado o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA. Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 15 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jaguarari/BA, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/09/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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