TJBA - 0381076-04.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0381076-04.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALEX FABIAN LEONARDO NUNES e outros (3) Advogado(s) do reclamante: MEG LIMA DA CUNHA, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ALEX FABIAN LEONARDO NUNES e outros (3), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alegam que são Policiais Militares do Estado da Bahia e requerem a incorporação da Gratificação de Habilitação.
Sustentam que a Lei n. 7.145/1997 teria suprimido a referida gratificação.
Defendem que a vantagem que não pode ser retirada da remuneração dos servidores por possuir caráter permanente em razão das especiais condições do exercício da atividade policial.
Suscitam, ainda, que a mudança não poderia implicar em supressão de remuneração, em obediência às regras constitucionais de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Nesse sentido, requereram a reimplantação da GHPM na remuneração, bem como o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos.
Juntaram aos autos documentos que entendem robustos a comprovação de suas pretensões.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que os autores requereram que seja reimplantado aos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM). O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência." O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relatora a Desa.
Marcia Borges Faria, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STJ, que de há muito já assentou jurisprudência segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta.
Desta forma, a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constitui uma violação pontual originada pela edição da Lei n. 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese: "A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei." Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 006411-88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª.
Marcia Borges Faria, j. em 13/12/2018] (grifos aditados) No caso sub judice o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 05/09/2013, ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação à entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997, ocorrida em 19/08/1997.
Portanto, já não têm os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Ex positis, julgo improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide.
Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 22 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2021 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2017 00:00
Publicação
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22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2017 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2017 00:00
Petição
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18/10/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
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23/08/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Petição
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25/10/2013 00:00
Publicação
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22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2013 00:00
Mero expediente
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21/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2013 00:00
Documento
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21/10/2013 00:00
Documento
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21/10/2013 00:00
Documento
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18/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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