TJBA - 0005876-65.2006.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: HABILITAÇÃO n. 0005876-65.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RAIMUNDO ROCHA NETO Advogado(s): ELMA DE OLIVEIRA MACEDO SOARES (OAB:BA46349), CAROLINE DE JESUS AGUIAR (OAB:BA26452) REQUERIDO: Espólio de Emilia Gomes Padre e outros Advogado(s): RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS (OAB:BA3619) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por RAIMUNDO ROCHA NETO, visando o reconhecimento de cessão de direitos hereditários sobre o imóvel rural denominado "FAZENDA BREJO" (posteriormente denominada "FAZENDA SANTANA"), situado no Distrito de José Gonçalves, Município e Comarca de Vitória da Conquista/BA, com área de 339 ha, 22 a e 71 ca, decorrente dos espólios de JOSÉ DOS SANTOS PADRE, falecido em 10/06/2003, e EMÍLIA GOMES PADRE, falecida em 25/01/2004. 2.
O requerente fundamenta seu pedido em Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 10/11/2005 no Tabelionato do 3º Ofício de Notas desta Comarca (livro 001-CDH, fls. 28, ordem 268), através da qual adquiriu dos herdeiros, com exceção de Getúlio dos Santos Padre, os direitos sobre o referido imóvel.
Posteriormente, em 13/03/2025, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada no 1º Tabelionato de Notas Paes (livro 264-C, fls. 50/53, ordem 15152, protocolo 35982), o requerente adquiriu também os direitos hereditários das herdeiras de Getúlio dos Santos Padre, quais sejam, Andressa Silva Padre e Maria Aparecida Silva Padre, completando assim a aquisição da totalidade dos direitos hereditários sobre o imóvel. 3.
As herdeiras por representação de Getúlio dos Santos Padre foram devidamente habilitadas no feito e apresentaram a escritura pública de cessão de direitos hereditários, conforme determinado no despacho ID nº 478203829. 4.
O espólio foi intimado por meio de seu procurador, não tendo apresentado oposição ao pedido de habilitação. 5.
O imóvel em questão encontra-se devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis sob as matrículas nº 9.288, 16.925 e 16.330, e no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob a transcrição nº 842, além de registro nº 34.348 no 2º Ofício e transcrição nº 345, livro 2-C, do 2º Ofício, todos desta Comarca. É o relatório do essencial.
Decido. 6.
Ab initio, registro que o presente feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, tendo sido regularmente observado o contraditório, com a intimação dos espólios requeridos por meio de seu procurador, que não ofereceu oposição ao pedido. 7.
Quanto ao mérito, verifico que o requerente pretende, em síntese, a habilitação das cessões de direitos hereditários e a posterior adjudicação do imóvel rural identificado nos autos. 8.
No que concerne à habilitação das cessões de direitos hereditários, observo que as mesmas foram formalizadas em estrita observância ao disposto no art. 1.793 do Código Civil, que estabelece: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública." 9.
Com efeito, o requerente adquiriu, por meio de escrituras públicas devidamente lavradas, a totalidade dos direitos hereditários sobre o imóvel "FAZENDA BREJO", tendo as cessões sido formalizadas em conformidade com os requisitos legais, por escritura pública, pelos herdeiros maiores e capazes, inclusive pelas herdeiras por representação do falecido Getúlio dos Santos Padre. 10.
Nesse contexto, não havendo impugnação dos espólios, nem dos herdeiros, e estando as cessões formalizadas de acordo com a legislação civil, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação das cessões de direitos hereditários. 11.
Todavia, quanto ao pedido de adjudicação do imóvel, tenho que o mesmo não comporta acolhimento no presente momento processual. 12.
Isso porque, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
E o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta: "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 13.
Assim, a herança constitui uma universalidade de direito que, até a partilha, permanece indivisível.
Isso significa que não há, até que se proceda à partilha, individualização do patrimônio que caberá a cada herdeiro, não sendo possível precisar, com exatidão, qual bem específico integrará o quinhão de cada sucessor. 14.
Ademais, o § 3º do art. 1.793 do Código Civil estabelece que "ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade".
Este dispositivo reforça a natureza indivisível da herança até a partilha e a necessidade de autorização judicial para a disposição de bens específicos do acervo. 15.
Nesse contexto, embora seja válida a cessão de direitos hereditários realizada por escritura pública, seus efeitos, no que tange à adjudicação de bem específico, ficam condicionados à efetiva individualização dos bens do espólio, o que somente ocorre com a homologação da partilha. 16.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não é possível a adjudicação de bem específico do acervo hereditário antes da homologação da partilha, conforme se depreende dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO - PARTILHA AINDA NÃO HOMOLOGADA - IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a adjudicação de direitos hereditários antes de homologada a partilha no juízo do inventário, porquanto ainda não individualizado o quinhão do herdeiro executado, além de ainda não ser possível se quantificar, com exatidão, o valor do referido quinhão." (TJMG - Agravo de Instrumento 3309715-02.2023.8.13.0000) "PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5713024-17.2023.8.09.0137 - COMARCA DE RIO VERDE - AGRAVANTES: ANTÔNIO CHAVAGLIA E OUTRA - AGRAVADOS: MARCELO KAMATA E OUTROS - RELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO - VOTO - (...) Portanto, considerando as características do instituto, para que a cessão de direitos hereditários seja eficaz, é necessária prévia autorização judicial, o negócio jurídico deve ser feito por escritura pública ou termo nos autos, e o seu objeto não pode ser genérico, ou seja, o cedente não pode determinar/individualizar o bem a ser alienado ou transmitido, bem como deve assegurar o exercício do direito de preferência aos demais coerdeiros por ser a coisa indivisível (art. 1.794 do CC). (...) Cabe ressaltar ainda que, enquanto não forem regularmente partilhados os direitos de propriedade sobre o imóvel em questão, os herdeiros são condôminos de uma comunhão indivisa de bens e direitos, não sendo possível, em regra, individualizar um determinado bem para que seja transferido. (...) pendente a conclusão do inventário, os agravantes, na condição de cessionários, devem aguardar o avanço do processo para, na partilha, receberem a sua cota - nos termos previamente ajustados com os herdeiros - e regularizarem a titularidade do imóvel, caso preenchidos os requisitos necessários." (TJGO - Agravo de Instrumento 5713024-17.2023.8.09.0137) 17.
No caso dos autos, verifica-se que o processo de inventário ainda está em andamento, não tendo sido homologada a partilha.
Portanto, a herança permanece indivisível, não sendo possível, por ora, a adjudicação do imóvel específico ao requerente. 18.
Destarte, o requerente, na condição de cessionário, deve aguardar o andamento do processo de inventário para, após a homologação da partilha, regularizar a titularidade do imóvel, mediante a devida adjudicação. 19.
Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da validade das cessões de direitos hereditários não confere, de imediato, ao cessionário, o direito à adjudicação do bem específico, mas apenas assegura o seu direito de receber, quando da partilha, o quinhão correspondente aos direitos adquiridos dos herdeiros cedentes. 20.
Cumpre destacar, ainda, que o processo de inventário se arrasta há mais de 19 anos, conforme salientado pelo requerente.
Contudo, tal circunstância, embora lamentável, não autoriza a inobservância das regras processuais e materiais aplicáveis à espécie, notadamente aquelas que determinam a indivisibilidade da herança até a partilha. 21.
Por fim, é importante registrar que o requerente não ficará prejudicado com o indeferimento do pedido de adjudicação neste momento, pois seus direitos como cessionário estão assegurados e serão efetivados quando da partilha dos bens do espólio. 22.
Ante o exposto: 22.1.
DEFIRO o pedido de habilitação formulado por RAIMUNDO ROCHA NETO, reconhecendo as cessões formalizadas, referentes ao imóvel rural denominado "FAZENDA BREJO" (posteriormente denominada "FAZENDA SANTANA"); 22.2.
INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação do referido imóvel, com fundamento no art. 1.791, parágrafo único, c/c art. 1.793, § 3º, ambos do Código Civil, ressalvando ao requerente o direito de, após a homologação da partilha no processo de inventário, requerer a adjudicação do imóvel, observadas as disposições legais aplicáveis. 23.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de inventário (nº 0011382-90.2004.8.05.0274).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 26 de maio de 2025. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DEC 257/2025 -
10/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/02/2022 00:00
Mero expediente
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02/06/2021 00:00
Petição
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31/05/2021 00:00
Mandado
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31/05/2021 00:00
Mandado
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29/10/2020 00:00
Publicação
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22/10/2020 00:00
Mero expediente
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22/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Documento
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06/09/2018 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Recebimento
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17/10/2013 00:00
Publicação
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16/10/2013 00:00
Mero expediente
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22/01/2013 00:00
Remessa
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14/06/2012 00:00
Mero expediente
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04/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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21/03/2012 00:00
Conclusão
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16/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
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05/12/2011 00:00
Recebimento
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01/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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21/07/2011 00:00
Ato ordinatório
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07/04/2011 00:00
Apensamento
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01/04/2011 00:00
Desapensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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