TJBA - 8000730-58.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000730-58.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), LUCIANA FLAVIA PEREIRA ALVES PINTO (OAB:BA82679), MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (OAB:CE25742) EXECUTADO: CLEIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Requer a parte exequente a dispensa do adiantamento de custas eventualmente pendentes, o prosseguimento da execução, bem como a condenação do executado ao final ao pagamento das despesas processuais, por ter dado causa à presente demanda. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a lei processual tem aplicação imediata, respeitando os atos processuais já praticados, em observância ao principio do isolamento dos atos processuais. No presente caso, o despacho que determinou o recolhimento das custas processuais ou a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita foi proferido em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, que se deu apenas em 14 de março de 2025, conforme reconhecido pela própria parte requerente. Assim, a exigência de recolhimento das custas processuais constitui ato processual já praticado sob a vigência da legislação anterior, encontrando-se protegido pelo princípio da segurança jurídica e pela vedação à retroatividade das normas processuais. Desse modo, não se admite a aplicação retroativa da norma processual superveniente para desconstituir determinação judicial anterior válida e eficaz, especialmente diante da ausência de previsão expressa de retroatividade na referida norma. Diante do exposto, com fundamento no art. 14 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, mantendo-se a determinação de adiantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO SERRA DOURADA/BA, 3 de junho de 2025. - 
                                            
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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