TJBA - 0000292-86.2003.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:48
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 08:48
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 0000292-86.2003.8.05.0091 Despejo Jurisdição: Ibicaraí Reu: Antonio Gomes Estrela Filho Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Autor: Everaldo Jose Vieira Cardoso Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940) Reu: Antonio Gomes Estrela Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: DESPEJO n. 0000292-86.2003.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: EVERALDO JOSE VIEIRA CARDOSO Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB:0006940/BA) REU: ANTONIO GOMES ESTRELA FILHO E ANTONIO GOMES ESTRELAI Advogado(s): ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS (OAB:0015501/BA) SENTENÇA EVERALDO JOSE VIEIRA CARDOSO, parte devidamente qualificada nos autos, apresentou AÇÃO DE DESPEJO em face de ANTONIO GOMES ESTRELA FILHO E ANTONIO GOMES ESTRELA, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Trata-se de Ação ajuizada em 2003.
Observa-se que não restou exaurida a instrução processual, razão pela qual não é a hipótese de julgamento da lide.
Da análise dos autos, constata-se que o feito permanece sem impulsionamento há muitos anos, haja vista a última manifestação da parte autora nos autos, datada de 2012, conforme ID nº 11877224 (fls. 115/119).
Vieram os autos em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há extenso lapso temporal.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior a inúmeras vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Custas remanescentes pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
De Salvador p/ Ibicaraí, em 25 de Agosto de 2021.
Belª.
Isabella Santos Lago Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 507, de 06 de Agosto de 2021) -
16/10/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 21:56
Decorrido prazo de ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS em 22/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO em 22/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2021 20:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
29/08/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
29/08/2021 20:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
29/08/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:05
Juntada de petição inicial
-
17/04/2018 08:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/02/2018 11:21
REMESSA
-
17/05/2012 08:04
CONCLUSÃO
-
25/04/2012 09:58
CONCLUSÃO
-
20/04/2012 13:18
PETIÇÃO
-
19/04/2012 16:45
PETIÇÃO
-
04/04/2012 11:13
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2011 08:57
CONCLUSÃO
-
09/05/2011 08:55
DOCUMENTO
-
21/03/2011 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2011 14:00
PETIÇÃO
-
25/06/2009 09:34
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2003
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000029-18.2020.8.05.0253
Isaias Barbosa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2020 21:55
Processo nº 8000049-23.2016.8.05.0132
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rosangela Goncalves dos Santos
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2016 16:45
Processo nº 8000379-39.2020.8.05.0048
Juarez Bispo de Jesus
Parana Banco S/A
Advogado: Dermival Rosa Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 17:17
Processo nº 0000290-31.2012.8.05.0179
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Augusto Jose de Oliveira
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2012 14:49
Processo nº 8001569-63.2022.8.05.0243
Rosalvo Lopes dos Anjos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:14