TJBA - 0304026-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0304026-86.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Acrux Securitizadora S.a.
Advogado: Virgilio Cesar De Melo (OAB:PR14114) Advogado: Guilherme Gomes De Carvalho Macedo (OAB:RJ209427) Executado: Juliano Sabino De Morais Advogado: Nilton Roberto Martins Cabral Guimaraes (OAB:BA25969) Advogado: Diana De Almeida Cancio (OAB:BA39645) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0304026-86.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114, GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427 EXECUTADO: JULIANO SABINO DE MORAIS Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON ROBERTO MARTINS CABRAL GUIMARAES - BA25969, DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645 SENTENÇA Proferida sentença de improcedência dos embargos à execução apensos (8040632-79.2021.8.05.0001), o embargante/executado interpôs apelação, sendo o decisum reformado pela Instância Superior, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva do embargado/exequente, para extinguir a presente execução com resolução o mérito, na forma do art.487, II, do CPC.
Transitado em julgado o acórdão proferido naqueles autos, o processo segue na fase de cumprimento de sentença, entretanto nesta ação, a prestação jurisdicional foi entregue com o reconhecimento da prescrição.
Pelo exposto, reconhecida a prescrição, a presente execução deve ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revendo entendimento anterior, condeno a parte executada em custas e honorários, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicando o princípio da causalidade, vez que o executado deu causa ao ajuizamento da execução.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos apensos e que ora concedo nestes autos.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.2.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0304026-86.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Acrux Securitizadora S.a.
Advogado: Virgilio Cesar De Melo (OAB:PR14114) Advogado: Guilherme Gomes De Carvalho Macedo (OAB:RJ209427) Executado: Juliano Sabino De Morais Advogado: Nilton Roberto Martins Cabral Guimaraes (OAB:BA25969) Advogado: Diana De Almeida Cancio (OAB:BA39645) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0304026-86.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114, GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427 EXECUTADO: JULIANO SABINO DE MORAIS Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON ROBERTO MARTINS CABRAL GUIMARAES - BA25969, DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645 SENTENÇA Proferida sentença de improcedência dos embargos à execução apensos (8040632-79.2021.8.05.0001), o embargante/executado interpôs apelação, sendo o decisum reformado pela Instância Superior, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva do embargado/exequente, para extinguir a presente execução com resolução o mérito, na forma do art.487, II, do CPC.
Transitado em julgado o acórdão proferido naqueles autos, o processo segue na fase de cumprimento de sentença, entretanto nesta ação, a prestação jurisdicional foi entregue com o reconhecimento da prescrição.
Pelo exposto, reconhecida a prescrição, a presente execução deve ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revendo entendimento anterior, condeno a parte executada em custas e honorários, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicando o princípio da causalidade, vez que o executado deu causa ao ajuizamento da execução.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos apensos e que ora concedo nestes autos.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.2.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 04:20
Decorrido prazo de JULIANO SABINO DE MORAIS em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:38
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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08/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:33
Decorrido prazo de JULIANO SABINO DE MORAIS em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/03/2022 00:00
Expedição de documento
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22/11/2021 00:00
Documento
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22/11/2021 00:00
Documento
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15/09/2021 00:00
Expedição de documento
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24/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/04/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/06/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Mero expediente
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29/01/2020 00:00
Petição
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14/01/2020 00:00
Publicação
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09/01/2020 00:00
Mero expediente
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23/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Expedição de documento
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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