TJBA - 8000466-38.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000466-38.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ROZEANE CUNHA DE JESUS Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957) REU: MAICON DAS VIRGENS NASCIMENTO Advogado(s): CAIK ARAUJO SILVA (OAB:BA83834) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por MIQUEIAS CUNHA NASCIMENTO e MICAEL CUNHA NASCIMENTO representados por sua genitora ROZEANE CUNHA DE JESUS em face de MAICON DAS VIRGENS NASCIMENTO.
Através do acordo firmado em audiência no id. 518464726, as partes informaram a celebração de transação.
De acordo com o art. 487, III, "b", do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes de ID. 518464726, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Sentença condicionada a manifestação do Ministério Público. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 09:09
Expedição de intimação.
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09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:47
Expedição de intimação.
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08/09/2025 16:47
Expedição de citação.
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08/09/2025 16:47
Homologada a Transação
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05/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/08/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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02/09/2025 18:21
Decorrido prazo de DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:54
Expedição de intimação.
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06/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:54
Expedição de citação.
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06/08/2025 13:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/08/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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06/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:43
Desentranhado o documento
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28/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:34
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO cancelada para 02/05/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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22/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:23
Desentranhado o documento
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21/03/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:22
Desentranhado o documento
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21/03/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:22
Desentranhado o documento
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21/03/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:21
Expedição de intimação.
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21/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:00
Expedição de intimação.
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21/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:00
Expedição de citação.
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21/03/2023 13:56
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:56
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:09
Expedição de intimação.
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21/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:03
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 02/05/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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14/03/2023 19:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
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14/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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