TJBA - 8000125-54.2025.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/09/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição ciência com renúncia
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06/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, e etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Deferidas as MPU's e após o transcurso de prazo razoável, a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se sobre seu interesse na manutenção das medidas protetivas, nos termos do artigo 12-C, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha. A vítima declarou expressamente que não mais necessita da proteção estatal, sentindo-se segura e não havendo qualquer situação de risco que justifique a manutenção das medidas judiciais anteriormente concedidas. Intimado, o MP manifestou pela revogação das medidas e arquivamento dos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto das medidas protetivas de urgência, previsto na Lei nº 11.340/2006, tem por escopo assegurar a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, constituindo instrumento processual de natureza cautelar destinado a prevenir a ocorrência de novos atos de violência e garantir a integridade física e psicológica da vítima. A concessão de tais medidas fundamenta-se na demonstração do fumus boni iuris, representado pela existência de indícios de autoria e materialidade dos atos de violência doméstica, e no periculum in mora, caracterizado pelo risco iminente à segurança da ofendida.
Presentes esses requisitos, o magistrado deve deferir as medidas que se mostrarem necessárias e adequadas à proteção da vítima, conforme preconiza o artigo 19 da Lei Maria da Penha. Contudo, as medidas protetivas não possuem caráter definitivo, devendo ser periodicamente reavaliadas quanto à sua necessidade e eficácia.
Nesse sentido, o artigo 12-C, parágrafo 1º, da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 13.827/2019, estabelece que as medidas protetivas de urgência serão reavaliadas pelo magistrado a cada 90 (noventa) dias, podendo ser mantidas, modificadas ou revogadas conforme a necessidade verificada no caso concreto. A revogação das medidas protetivas encontra respaldo legal no artigo 12-C, parágrafo 3º, da Lei Maria da Penha, que autoriza o juiz a revogar as medidas quando verificar que não subsistem os motivos que ensejaram sua concessão.
Tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da proporcionalidade, que orienta a aplicação das medidas cautelares, impedindo que a intervenção estatal se prolongue além do necessário para a proteção do bem jurídico tutelado. No caso em exame, a própria vítima manifestou-se expressamente no sentido de que não mais necessita da proteção estatal, declarando sentir-se segura e não identificando qualquer situação de risco que justifique a manutenção das medidas judiciais.
Tal manifestação, livre e espontânea, deve ser considerada pelo magistrado como elemento relevante para a avaliação da necessidade de manutenção das medidas protetivas. É importante ressaltar que a manifestação da vítima não vincula o magistrado, que mantém o poder-dever de avaliar objetivamente a situação fática e determinar as medidas que entender necessárias para a proteção da mulher.
Contudo, quando a declaração da ofendida é corroborada pela ausência de novos fatos que indiquem a persistência do risco, como ocorre no presente caso, a revogação das medidas mostra-se medida adequada e proporcional. A ausência de registro de novos episódios de violência, aliada à manifestação expressa da vítima de que se sente segura, demonstra que os motivos que ensejaram a concessão das medidas protetivas não mais subsistem, não se justificando a manutenção da intervenção estatal na esfera de liberdade do requerido. Desta forma, considerando que não mais se fazem presentes os requisitos ensejadores da concessão das medidas protetivas de urgência, impõe-se sua revogação, com a consequente extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a manifestação expressa da vítima de que não mais necessita da proteção estatal e a ausência de elementos que indiquem a persistência de risco à sua segurança, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 12-C, parágrafo 3º, e 19 da Lei nº 11.340/2006. Fica a requerente ciente de que, caso venha a sofrer novos atos de violência doméstica e familiar, poderá a qualquer momento solicitar a concessão de novas medidas protetivas de urgência perante a autoridade policial ou diretamente ao Poder Judiciário. Fica o requerido advertido de que a revogação das medidas protetivas não constitui autorização para o cometimento de novos atos de violência.
A prática de condutas que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ensejar a aplicação de medidas protetivas mais rigorosas e até mesmo a decretação de prisão preventiva.
Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.340/2006. Transitada em julgado esta decisão e não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO -
03/09/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 10:36
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:36
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:36
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:47
Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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01/09/2025 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação_Desinteresse protetiva
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22/07/2025 21:46
Expedição de intimação.
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22/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 14:01
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS CALDEIRA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição ciência
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10/03/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:29
Expedição de intimação.
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10/03/2025 14:29
Expedição de intimação.
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10/03/2025 14:29
Expedição de citação.
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10/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:29
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
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10/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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