TJBA - 0024683-26.2012.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:55
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0024683-26.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ozenai Matos Dos Santos Silva Advogado: Samela Santana Vieira (OAB:BA40922) Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:BA37520) Reu: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Reu: Acp.ne Imoveis E Avaliacoes Ltda - Me Reu: Viver Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0024683-26.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: OZENAI MATOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922), JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES (OAB:BA37520) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, perdas e danos e danos morais em que litigam as partes acima epigrafadas.
Em petição, a parte autora requer a rescisão do contrato avençado com a empresa ré, a condenação desta à devolução dos valores pagos pela autora, a indenização por descumprimento prevista no instrumento contratual e indenização por danos morais.
Contestação em Id 201554821 .
Audiência de conciliação realizada em 24 de novembro de 2014, não logrando êxito (Id 201555076).
Réplica em Id 216916110.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, estando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I do Código de Processo Civil).
Este é o relatório.
Fundamento e decido: I – PRELIMINARES I.I – Do pedido de concessão da gratuidade da justiça O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 99, §3º que a pessoa natural goza de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Sendo esta presunção relativa, incumbe à parte contrária a comprovação de que a declaração não corresponde à realidade econômica vivenciada pelo litigante que a alega.
Nos presentes autos, observa-se que a ré não apresentou provas aptas a desconstituir a hipossuficiência aduzida pela autora.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça feito em favor da demandante.
I.II – Inépcia da inicial De acordo com o artigo 330, §1º do CPC, a petição só será considerada inepta quando: (1) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (2) o pedido for indeterminado; (3) da narração dos fatos não decorrer logicamente uma conclusão e (4) contiver pedidos incompatíveis entre si.
O caso analisado não incide em qualquer uma das hipóteses acima transcritas, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
A autora fixa valores de base para a condenação ao pagamento de indenização, conforme descrito no tópico dos pedidos.
I.III – Dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – citação do cônjuge Inexiste litisconsórcio ativo necessário nas ações de rescisão de contrato de promessa e venda de imóvel, em relação ao cônjuge do autor, conforme se verifica do rol previsto no artigo 73, §1º do Código de Processo Civil, pois a discussão versa apenas sobre direito obrigacional.
Posto isso, rejeito a preliminar.
I.IV – Da recuperação judicial A recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, sendo a suspensão prevista no artigo 6º, caput, da Lei 11.101/05 aplicável apenas à fase de execução.
Eventual interferência da recuperação judicial nos direitos pleiteados pela autora deverá ser apurada na fase de execução, tendo em vista que apenas nesse momento o crédito será submetido ao procedimento especial.
Posto isso, não há prejuízo ao prosseguimento do feito com julgamento do mérito da presente ação.
I.V – Ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de correção de corretagem A análise acerca da devolução dos valores expendidos pela autora e a sua correspondência à taxa de comissão de corretagem são questões a serem apreciadas no mérito, a partir do cotejo das provas apresentadas com a narrativa das partes.
Sendo assim, incabível a apreciação deste ponto em primeiro juízo de admissibilidade.
II – Do mérito Inicialmente, é importante deixar bem claro que a relação jurídica travada entre as partes se submete, efetivamente, ao Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora produz provas mínimas da suas alegações, acostando aos autos o contrato de promessa de compra e venda do imóvel e o pagamento do valor de R$1.235,33 (mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
A autora comprova o pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor da ré através de recibo de pagamento (Id 201554642).
Saldo para liquidação, datado em 20 de janeiro de 2011, no valor de R$64.595,56 (sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e seis centavos).
Financiamento junto à Caixa Econômica Federal deferido em 14 de janeiro de 2011, no valor de R$36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais), conforme Id 201554644.
A partir dos documentos depreende-se que o financiamento feito pela autora não abrange todo o saldo a ser liquidado.
Em sua contestação, a ré alega que a requerente inadimplira a sua contraprestação, ocorrendo a rescisão atípica do contrato.
Nesse sentido, em Id 201554897 a ré comprova o envio de notificação extrajudicial.
Embora alegue em réplica que pagara todos os valores exigidos, a autora não faz prova das suas alegações.
Conforme documentos anexos à inicial, a autora comprova apenas o pagamento das despesas de escrituração no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e da comissão de corretagem no importe de R$1.235,33 (mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme Id 201554648.
Restando incontroverso o inadimplemento contratual por parte do demandante, que foi devidamente constituído em mora, não há como se considerar ilícita a resolução contratual ocorrida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397, 474 E 475, DO CÓDIGOCIVIL 1.
Restando incontroverso o descumprimento do contrato pela inadimplência da compradora, correta a decisão que resolve o contrato e devolve as partes ao status quo ante. 2.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - AC 7454931 PR 0745493-1, 7ª Câmara Cível, Julgado em 17 de Maio de 2011, Relator Guilherme Luiz Gomes).
APELAÇÃO CÍVEL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - FINANCIAMENTOIMOBILIÁRIO - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADOPELA CONSTRUTORA VENDEDORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOCONFIRMADA. - Tendo o autor assumido a obrigação de obter o financiamento imobiliário para pagamento do saldo devedor e não comprovando o cumprimento dessa obrigação, não há que se cogitar em culpa da vendedora construtora pelo descumprimento do contrato, sendo mesmo do autor a culpa pela sua própria inadimplência (TJMG - AC 10701110334284001, 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em11/10/2013, Julgado em 3 de Outubro de 2013, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata).
Quanto à devolução da Comissão de Corretagem, em AR 5.812 o STJ entendeu que na hipótese de cumprimento exitoso da obrigação da corretora, que se esgota com a aproximação das partes interessadas, não cabe o afastamento da comissão de corretagem. É justamente a situação apresentada nos autos; a corretora adimpliu com a sua obrigação de aproximar as partes contratantes, sendo inexigível a perfectibilização do contrato para que a comissão lhe seja devida.
Assim sendo, impõe-se o julgamento improcedente do pedido de obrigação de cumprimento do contrato celebrado entre as partes, ante a comprovada inadimplência do acionante, descabendo, como consequência, o pedido de indenização por danos morais pleiteados, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0024683-26.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ozenai Matos Dos Santos Silva Advogado: Samela Santana Vieira (OAB:BA40922) Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:BA37520) Reu: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Reu: Acp.ne Imoveis E Avaliacoes Ltda - Me Reu: Viver Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0024683-26.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: OZENAI MATOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922), JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES (OAB:BA37520) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559) DESPACHO Foi oportunizada às partes a apresentação de peça de defesa e provas de suas alegações, bem como a respectiva réplica aos documentos e fatos controvertidos.
Desse modo, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente, inclusive para que se manifestem acerca do seu interesse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação das partes, ou havendo em sentido negativo, concluam os autos para julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 22:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 04/07/2023 23:59.
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21/09/2023 20:51
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 04/07/2023 23:59.
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21/09/2023 20:02
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 04/07/2023 23:59.
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21/09/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SAMELA SANTANA VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 03:19
Decorrido prazo de VIVER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:19
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:19
Decorrido prazo de OZENAI MATOS DOS SANTOS SILVA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:42
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Publicação
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07/01/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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18/12/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/11/2016 00:00
Publicação
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02/08/2016 00:00
Recebimento
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09/01/2015 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Publicação
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26/09/2014 00:00
Petição
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03/09/2014 00:00
Petição
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19/06/2013 00:00
Petição
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10/05/2013 00:00
Documento
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16/04/2013 00:00
Documento
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05/04/2013 00:00
Expedição de documento
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05/04/2013 00:00
Expedição de documento
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12/03/2013 00:00
Mero expediente
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06/03/2013 00:00
Remessa
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31/01/2013 00:00
Conclusão
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13/12/2012 00:00
Conclusão
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20/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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