TJBA - 8001052-50.2025.8.05.0050
1ª instância - Vara Criminal de Caravelas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 21:06
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 21:06
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001052-50.2025.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: DT CARAVELAS Advogado(s): INVESTIGADO: Marcelo Lemos dos Santos Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de MARCELO LEMOS DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
O Ministério Público no parecer de id. 514134255 opinou pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
No caso em tela, o delito imputado ao autor do fato possui pena máxima abstratamente cominada em 06 (seis) meses, de modo que, em cotejo com os prazos prescricionais insertos no Código Penal, verifica-se que a extinção da punibilidade pela prescrição se opera em 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP).
Cumpre ressaltar, que o fato ocorreu no dia 26/12/2014 e já se passaram mais de dez anos desde o episódio delituoso e, até a presente data, não houve causa interruptiva da prescrição.
Desta forma, a pretensão punitiva, inevitavelmente, foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, na forma do artigo 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCELO LEMOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pelos fundamentos acima aduzidos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação, conforme enunciado criminal 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Caravelas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição -
04/09/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 08:05
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/09/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:05
Comunicação eletrônica
-
12/08/2025 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de 8001052_50.2025.8.05.0050_ARQUIVAMENTO PRESCRIÇÃ
-
31/07/2025 09:51
Comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000757-05.2020.8.05.0174
Municipio de Muritiba
Jose Gomes Silva
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha de Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2020 11:15
Processo nº 8002367-51.2025.8.05.0103
Ednaldo Silva Evangelista
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 10:50
Processo nº 8167000-94.2025.8.05.0001
Edivaldo Gomes da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Evanio Santos Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2025 20:26
Processo nº 8002393-75.2024.8.05.0138
Anilton Goncalves de Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 15:11
Processo nº 8002393-75.2024.8.05.0138
Anilton Goncalves de Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 19:45