TJBA - 0003109-30.2010.8.05.0172
1ª instância - Vara Criminal - Mucuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0003109-30.2010.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDIMAR MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES (OAB:BA67492), ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de EDIMAR MATIAS DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Na sessão de julgamento realizada em 05 de agosto de 2025, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do réu, tendo este Juízo fixado a pena em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme sentença proferida e juntada sob ID 513058742. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão do réu para a imediata execução da pena, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), expedindo-se o mandado prisional em 06 de agosto de 2025.
A defesa do condenado, EDIMAR MATIAS DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação em 07 de agosto de 2025 (ID 513417409), com base no art. 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, pugnando pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri.
A defesa alega nulidade absoluta decorrente da participação, no Conselho de Sentença, da servidora Dayane Chaves Pinto Loures, sustentando a violação do princípio da imparcialidade.
Concomitantemente, a defesa formulou pedido de revogação do mandado de prisão.
O Ministério Público do Estado da Bahia (ID 515688001), manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão, reafirmando a legalidade da custódia diante da decisão do Tribunal do Júri e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como pela manutenção da execução provisória da pena. II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Do Pedido de Revogação da Prisão O pedido de revogação da prisão não merece acolhimento.
A prisão do Réu, neste momento processual, não se qualifica como prisão cautelar provisória.
Ela decorre diretamente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sendo sua execução provisória amparada pelo artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo legal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória pelo Tribunal do Júri com pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 (quinze) anos, determinará a execução provisória das penas.
Esta previsão encontra respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores, que pacificaram o entendimento sobre a constitucionalidade da medida. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, reafirmou a validade de tal execução, afastando a alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUINZE ANOS.
EXECUÇÃO IMEDIATA.
ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1.
A execução imediata de condenação oriunda do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência. 2.
Agravo interno desprovido. (HC 236752 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente confirmado a possibilidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, em observância à soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
A Corte Superior, inclusive, reconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e firmando a tese de que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Confiram-se as ementas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP.
A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 4.
O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência. 5.
A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (ONZE) E TENTADOS (TRÊS), TORTURAS FÍSICA (TRÊS) E PSICOLÓGICA (UMA), EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO À PENA DE 275 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXECUÇÃO IMEDIATA.
ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravante respondeu ao processo em liberdade e, quando da prolação da sentença que o condenou às penas de 275 (duzentos e setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado - onze vezes), 121, 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentando - três vezes); 1º, I, "a", 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura física - três vezes), e 1º, I "a", 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura mental - uma vez), o juízo singular, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, determinou a imediata execução da reprimenda.
A decisão do magistrado de primeiro grau se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal manifesto.
De se destacar que a matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
A questão então suscitada pelo eminente Relator Ministro Roberto Barroso foi no sentido de "saber se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença", tendo proposto a tese de que "a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" - Tema 1.068.
O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido.
Assim, diante da disciplina da questão pelo disposto no art. 492, inciso I, do CPP, que segue vigente no ordenamento jurídico, não vislumbro ilegalidade a ser sanada. 2 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.589/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP).
POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LIMINAR REVOGADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.
Ausência de constrangimento ilegal. 3.
O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4.
Habeas corpus não conhecido.
Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Diante do exposto, e em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a manutenção da prisão do Réu é medida que se impõe, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada ou constrangimento ilegal a ser reconhecido. B.
Do Recurso de Apelação Quanto ao recurso de apelação interposto pela defesa, observa-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso foi interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal, e por parte legítima, com evidente interesse na reforma da sentença condenatória.
Portanto, o recurso é cabível e tempestivo, devendo ser recebido para que suas razões sejam devidamente apreciadas pela Instância Superior. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea "e", e no artigo 593 do Código de Processo Penal: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado pela defesa do Réu, mantendo a decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
RECEBO o Recurso de Apelação interposto por EDIMAR MATIAS DOS SANTOS (ID 513417409), por ser tempestivo e cabível, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
Após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. MUCURI/BA, 3 de setembro de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito -
06/12/2021 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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06/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 16:00
Devolvidos os autos
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29/01/2021 15:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/11/2017 10:09
MERO EXPEDIENTE
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25/10/2017 13:53
CONCLUSÃO
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25/10/2017 13:52
RECEBIMENTO
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21/09/2016 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2016 12:06
MERO EXPEDIENTE
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20/09/2016 10:20
CONCLUSÃO
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16/08/2016 10:19
DOCUMENTO
-
09/08/2016 08:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/08/2016 13:30
MANDADO
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25/07/2016 16:06
MANDADO
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25/07/2016 12:15
MANDADO
-
20/07/2016 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2016 11:15
DOCUMENTO
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08/07/2016 08:54
RECEBIMENTO
-
07/07/2016 11:41
REMESSA
-
07/07/2016 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/07/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2016 13:46
PRONÚNCIA
-
20/06/2016 17:06
CONCLUSÃO
-
20/06/2016 17:05
PETIÇÃO
-
20/06/2016 16:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/06/2016 16:58
RECEBIMENTO
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16/06/2016 14:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/06/2016 09:01
RECEBIMENTO
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02/05/2016 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/04/2016 11:32
DOCUMENTO
-
12/04/2016 11:32
AUDIÊNCIA
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04/04/2016 14:33
MANDADO
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04/04/2016 14:33
MANDADO
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04/04/2016 14:31
MANDADO
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04/04/2016 14:17
MANDADO
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04/04/2016 14:15
MANDADO
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04/04/2016 14:13
MANDADO
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04/04/2016 14:12
MANDADO
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04/04/2016 13:56
MANDADO
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31/03/2016 16:02
MANDADO
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31/03/2016 16:02
MANDADO
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31/03/2016 16:01
MANDADO
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30/03/2016 11:04
MANDADO
-
21/03/2016 15:19
MANDADO
-
17/03/2016 17:24
MANDADO
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17/03/2016 16:42
MANDADO
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17/03/2016 16:42
MANDADO
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17/03/2016 16:42
MANDADO
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17/03/2016 16:42
MANDADO
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17/03/2016 16:42
MANDADO
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17/03/2016 16:42
MANDADO
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17/03/2016 16:24
MANDADO
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17/03/2016 16:24
MANDADO
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17/03/2016 16:24
MANDADO
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17/03/2016 16:23
MANDADO
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17/03/2016 16:23
MANDADO
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17/03/2016 16:23
MANDADO
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17/03/2016 16:23
MANDADO
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17/03/2016 16:23
MANDADO
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17/03/2016 16:23
MANDADO
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17/03/2016 16:00
MANDADO
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17/03/2016 15:59
MANDADO
-
17/03/2016 15:59
MANDADO
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17/03/2016 15:58
MANDADO
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15/03/2016 09:43
MANDADO
-
15/03/2016 09:43
MANDADO
-
15/03/2016 09:42
MANDADO
-
15/03/2016 09:40
MANDADO
-
15/03/2016 09:39
MANDADO
-
15/03/2016 09:39
MANDADO
-
15/03/2016 09:38
MANDADO
-
15/03/2016 09:38
MANDADO
-
15/03/2016 09:37
MANDADO
-
15/03/2016 09:37
MANDADO
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15/03/2016 09:36
MANDADO
-
15/03/2016 09:36
MANDADO
-
02/03/2016 15:25
AUDIÊNCIA
-
02/03/2016 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2015 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2014 16:43
Ato ordinatório
-
09/01/2012 16:13
REMESSA
-
18/11/2011 13:36
AUDIÊNCIA
-
18/11/2011 13:19
AUDIÊNCIA
-
08/09/2011 11:23
AUDIÊNCIA
-
08/09/2011 11:03
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2011 14:50
CONCLUSÃO
-
05/09/2011 14:47
RECEBIMENTO
-
05/09/2011 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/09/2011 09:02
MERO EXPEDIENTE
-
27/07/2011 13:53
CONCLUSÃO
-
16/05/2011 11:17
RECEBIMENTO
-
12/05/2011 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/05/2011 11:10
DOCUMENTO
-
14/02/2011 10:32
DOCUMENTO
-
09/02/2011 11:41
DOCUMENTO
-
04/02/2011 15:38
DOCUMENTO
-
17/12/2010 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2010 13:44
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2010 12:15
CONCLUSÃO
-
30/11/2010 10:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/11/2010 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/11/2010 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2010
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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