TJBA - 8003021-41.2025.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AURELINA ALVES DE JESUS em 18/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 17/09/2025 23:59.
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20/09/2025 11:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: [email protected] Processo nº 8003021-41.2025.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Requerente: AURELINA ALVES DE JESUSRequerido(a): BANCOSEGURO S.A.
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2025 10:10, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.
O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 518732384 (cópia anexa).
ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.
Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.
Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
13/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 15:24
Expedição de intimação.
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12/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/11/2025 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003021-41.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: AURELINA ALVES DE JESUS Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328), SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618) REU: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Isento de custas processuais em razão do rito previsto na Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AURELINA ALVES DE JESUS em face de BANCOSEGURO S.A., alegando ser pessoa idosa, de pouca instrução e sem qualquer familiaridade com tecnologia, beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (NB 222.489.019-7), quando percebeu redução significativa no valor de seu benefício.
Ao buscar esclarecimentos, foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado ativo em seu nome, no valor de R$ 21.071,84, a ser pago em 71 parcelas de R$ 494,20, contrato este que afirma jamais ter solicitado, autorizado ou recebido os valores correspondentes.
Sustenta que a fraude foi praticada por um indivíduo chamado Claudinei Novais Pereira, que se apresentava como correspondente bancário da empresa Ideia Soluções e que, inclusive, foi preso recentemente pela prática de golpes semelhantes contra pessoas vulneráveis.
A autora afirma que vem sendo privada de parte significativa de sua verba alimentar, destinada à sua subsistência, o que lhe causa profundo desequilíbrio financeiro e grande sofrimento, razão pela qual busca a intervenção judicial para cessar os descontos, obter a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e ser indenizada pelos danos morais experimentados.
Relata que, em seguida, foram realizadas transações não autorizadas, consistentes em um PIX no valor de R$ 1.889,83, via cartão de crédito, e na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.500,00, em 01/07/2025, parcelado em oito vezes de R$ 274,18, com início em 31/07/2025.
Sustenta que tais movimentações decorreram de ação de terceiros mal-intencionados, sem o seu consentimento, e que a instituição financeira não adotou mecanismos de segurança adequados para coibir operações atípicas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É certo que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a Autora alegue que nunca contratou o empréstimo e que a contratação foi fraudulenta, não há nos autos elementos suficientes que permitam, neste momento, aferir de forma segura a existência ou não do contrato celebrado entre as partes.
A análise da validade da contratação e eventual responsabilidade do banco depende de comprovação documental e apresentação de defesa, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Dessa forma, o pedido de tutela possui caráter essencialmente satisfativo, sendo necessária a dilação probatória e o contraditório, antes que se possa conceder medida que afete diretamente a esfera financeira da Autora e a atuação do INSS.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após apresentação de contestação e instrução probatória do feito.
Sem prejuízo: 1.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334. 2.
Obtida a conciliação, conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3.
Não efetivada a composição do litígio em audiência deverá o (a) Requerida ficar advertido (a) (o que deve constar do termo de audiência) do início do prazo, naquele momento, para contestar. 4.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 6.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 08 de Setembro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:18
Expedição de intimação.
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09/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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