TJBA - 8025493-73.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8025493-73.2023.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADMILSON DE SOUZA PEREIRA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. O pedido emergencial foi indeferido. Citado, o demandado ofereceu contestação. O autor apresentou réplica. Eis o sucinto relato, passo a sanear e organizar o feito. Em síntese, o autor relata na exordial que celebrou contrato de empréstimo consignado com a demandado, todavia, foi surpreendido pela informação de que, em verdade, havia celebrado contrato de reserva de margem consignável de cartão de crédito - RMC. Requer a declaração de nulidade da contratação e extinção da obrigação ou alternativamente a conversão do contrato em empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Instituição Financeira demandada como teses preliminares: a decadência, inépcia da inicial, posto que não houve comprovação de ter buscado vias administrativas, impugnação ao benefício da justiça gratuita, e tópico acerca das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora. No mérito, o demandado sustenta o cumprimento do dever de informação, inexistência de vício de consentimento e, quanto o pedido de indenização por danos morais, defende a inexistência de ato ilícito, repetição de indébito na modalidade simples por ausência de má-fé ou de violação à boa-fé objetiva.
E, por fim, a restituição do montante depositado na conta bancária da autora. Necessário a aclarar o cerne da demanda submetida ao Estado-Juiz, o autor declara ter celebrado negócio jurídico com a parte demandada, contudo com o intento de conferir formatação diversa à empregada, posto que atuando com consentimento viciado. Relativamente à tese de ações predatória, em razão da distribuição de inúmeras ações idênticas pelo patrono do autor, saliento que, a mera suposição com base na quantidade de processo em face da Instituição Financeira não é comprovação de tal fato.
Ademais, cada caso é analisado individualmente, não influenciando nos demais processos. Outrossim, a responsabilização do advogado, em caso de lide temerária/advocacia predatória, deve ser apurada em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO CONFIRMADA.
INADIMPLÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA AUTORA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC/2015, é direcionada exclusivamente às partes, devendo o advogado, em caso de lide temerária, ser responsabilizado em ação própria, consoante o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. (TJ-MG - AC: 10000180932444002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 31/01/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) Nesse sentido, tendo em vista o conhecimento da parte autora sobre o ajuizamento da ação e a ausência de fortes evidências que a presente demanda se caracteriza como lide temerária e predatória, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. No tocante, à tese de decadência, haja vista que no caso de pleito visando a declaração de nulidade, bem assim revisional de contratos bancários, inexistindo regramento legal específico sobre o tema, o prazo prescricional observa a regra do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). Não obstante, é o caso de relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos objurgados são efetivados mensalmente do benefício previdenciário do autor, logo, o prazo renova-se a cada mês.
Este é o entendimento hegemônico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO DECENAL.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL.
CONTRATO VÁLIDO.
DÉBITOS AUTORIZADOS.
PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DÍVIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
DECRÉSCIMO ÍNFIMO DO SALDO DEVEDOR.
CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO.
ADEQUAÇÃO.
PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR NOMINAL DO SAQUE AUTORIZADO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ QUITAÇÃO DO VALOR LIBERADO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DE EVENTUAL EXCESSO PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007260-77.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2021)(TJ-PR - RI: 00072607720208160044 Apucarana 0007260-77.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2021) Outrossim, não merece ser acolhida a arguição de inépcia da inicial, uma vez que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como requisito para propor ação judicial. No entanto, a parte autora relata na petição inicial ter acionada extrajudicialmente a demandada com o intuito de obter informações detalhadas do contrato celebrado, todavia, não houve providência administrativa visando a acolher o pleito autoral. Ademais, a matéria de defesa veiculada na contestação demonstra a ocorrência de pretensão resistida, logo inafastável a atuação judicial no caso concreto. Referente a impugnação a gratuidade da justiça, verifica-se que a parte Ré não comprovou satisfatoriamente Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Verifico que inexistem nulidades a serem apreciadas, tampouco é caso de julgamento antecipado da lide. Passo, então, a fixar os pontos controvertidos, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a definir a distribuição do ônus da prova. A contratação é incontroversa. Destarte, fixo os seguintes pontos como controvertidos: a) A ocorrência de vício do consentimento por ocasião da contratação; b) A observância pelo demandado do dever de informar o consumidor de forma adequada e clara sobre o serviço, com especificação de suas características; c) Configuração de responsabilidade civil do demandado. Versando o processo sobre relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, aplicável a inversão do ônus da prova, mantendo, contudo a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente, o vício do consentimento alegado na vestibular, posto que não é lícito incumbir à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção.(TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Expirado o prazo de cinco dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357,§1º do CPC), determino a intimação das partes para que informem, no prazo de cinco dias, se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
10/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ADMILSON DE SOUZA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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23/11/2024 11:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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01/08/2024 18:11
Recebidos os autos.
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:10
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 03/07/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 21:25
Decorrido prazo de ADMILSON DE SOUZA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:40
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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16/04/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/04/2024 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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06/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:49
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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14/03/2024 16:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/07/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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07/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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