TJBA - 8004725-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2025 06:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004725-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) SENTENÇA PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 01 de setembro de 2010, a unidade residencial nº 203-A do Condomínio Costa España.
Alega que, apesar de ter quitado integralmente o preço do imóvel em 25 de outubro de 2013, não conseguiu obter a escritura definitiva para transferência da propriedade, pois o bem foi gravado com garantia hipotecária em favor do segundo réu, em decorrência de financiamento firmado entre as empresas demandadas, do qual não participou.
Em decorrência dos fatos narrados, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a baixa do gravame hipotecário e, ao final, a confirmação da medida, a adjudicação compulsória do imóvel ou a outorga da escritura definitiva, e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 23081050 e seguintes), incluindo a promessa de compra e venda, declaração de quitação e a certidão de inteiro teor do imóvel.
Em decisão de ID 23125389, foi deferido o parcelamento das custas processuais e determinada a retificação do valor da causa.
A parte autora peticionou no ID 24236254, retificando o valor da causa.
Deferida a tutela de urgência para determinar que as rés promovessem a exclusão da restrição hipotecária no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no ID 24306474.
O réu BANCO BRADESCO SA apresentou contestação (ID 29161355), arguindo, em preliminar a perda superveniente do objeto, uma vez que a baixa da hipoteca já teria sido providenciada; sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação de outorgar a escritura definitiva é exclusiva da construtora; a inexistência de relação de consumo com o autor. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, afirmando ter agido apenas como agente financeiro da obra, e negou a ocorrência de nexo causal e de danos morais indenizáveis.
A ré ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. apresentou contestação (ID 155164626), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ilegal, pois o autor tinha ciência inequívoca da existência do ônus hipotecário; que, com base na Súmula 308 do STJ, a hipoteca não teria eficácia perante o adquirente e não impediria o registro, atribuindo a responsabilidade por eventual recusa ao Cartório de Registro de Imóveis; a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero inadimplemento contratual sem maiores repercussões.
Houve apresentação de réplica às contestações (IDs 31431806 e 207440783), oportunidades em que a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação (ID 28104738), a tentativa de acordo restou parcialmente prejudicada pela ausência da ré ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 37319831).
O autor e ambos os réus manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de perda do objeto.
O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção.
Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional.
O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO POR DECISÃO LIMINAR.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.333/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
No tocante à alegada ilegitimidade passiva, não assiste razão à Ré.
O banco réu figura como credor hipotecário, detentor do direito real sobre o imóvel em questão, sendo parte legítima para responder pelo pedido de cancelamento do gravame.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - Promessa de compra e venda de imóvel - Ação proposta em face da incorporadora e do agente financeiro da obra - Pedido inicial visando à liberação da hipoteca gravada sobre a unidade autônoma, em favor do banco corréu, anotada na respectiva matrícula imobiliária - Sentença de procedência - Recurso somente do banco, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de baixa no gravame - Não acolhimento - Legitimidade passiva do banco, na qualidade de credor hipotecário, tendo em vista que a garantia foi instituída em seu favor - Cancelamento da hipoteca que está ao alcance exclusivo do credor hipotecário perante o Registro de Imóveis […] (TJSP; Apelação Cível 1141218-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) No que pertine ao valor da causa foi ajustado no ID 23081063 e corresponde ao valor do contrato de compra e venda do imóvel (R$ 566.212,62), estando, portanto, correto, pois reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, II do CPC.
Reconheço a relação de consumo, pois todos os fornecedores respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor, consoante os arts. 7º e 28, § 3º, do CDC, aplicável ao caso, uma vez que o negócio jurídico discutido caracteriza-se como relação de consumo.
Quanto ao valor da causa, ratifico a decisão de ID 23125389, na qual foi determinada a sura retificação, já que nas ações que visam a baixa de hipoteca, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, e, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC Passo à análise do mérito, que comporta o julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. É fato incontroverso nos autos, comprovado pela documentação acostada, que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, quitou integralmente o preço (ID 23081063), e que, não obstante o cumprimento integral de sua obrigação contratual, o imóvel adquirido permaneceu gravado com hipoteca em favor do banco réu (ID 23081097), que só foi baixada em 04/07/2019, em cumprimento à liminar deferida.
A questão jurídica central reside na eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante terceiros adquirentes de boa-fé que já quitaram o preço do imóvel.
Esta matéria encontra-se pacificada pelo enunciado da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." O fundamento jurídico para essa orientação jurisprudencial repousa na proteção à boa-fé objetiva e na função social dos contratos, princípios basilares do direito privado contemporâneo, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Por esses princípios, não se pode admitir que o adquirente que cumpriu integralmente sua obrigação contratual seja onerado por dívida contraída pela construtora junto a instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
GARANTIA REAL CONSTITUÍDA PELA ENCOL SOBRE IMÓVEL PARA, EM ADITAMENTO, RESGUARDAR CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRO.
QUITAÇÃO.
BOA-FÉ.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1432693 SP 2013/0165651-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/06/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2.
O entendimento pacificado e sumulado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, é de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.946.228 - PB, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 28/11/2022, DJe 07/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, NULIDADE DE HIPOTECA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO PESSOAL.
RESTRIÇÃO ÀS PARTES CONTRATANTES.
CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO AJUSTE CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107).
Súmula 239 do STJ.2.
Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, em relação ao cônjuge que não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto de pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de direito pessoal, restrito aos contratantes.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ).4.
Acrescente-se que não altera este entendimento o fato de não ser regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, consoante decidiu a Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 953.510/PR (Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJ de 22/08/2008).Precedentes.5.
Em sentido contrário, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula 308/STJ, assentando que, por não se tratar de unidade imobiliária adquirida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o referido entendimento sumular não se aplicava, devendo ser mantida a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.6.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.(AgInt no REsp n. 2.129.038/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ainda que os réus aleguem que o adquirente tinha ciência da existência da hipoteca, tal argumento não prospera.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a hipoteca não tem eficácia perante o adquirente do imóvel que adimpliu integralmente o preço, independentemente do conhecimento prévio do gravame.
Impor ao consumidor a responsabilidade por dívida da construtora caracterizaria verdadeira transferência de risco da atividade empresarial, em flagrante violação ao disposto no art. 51, III, do CDC.
Eventual descumprimento contratual entre o banco e a construtora deve ser resolvido entre eles, em ação própria, sem prejudicar o adquirente que cumpriu sua obrigação.
A conduta das rés, ao manter o gravame sobre o imóvel por anos após a quitação integral do preço, ultrapassa o mero aborrecimento.
A frustração do autor em não poder exercer plenamente seu direito de propriedade, notadamente a impossibilidade de obter a escritura definitiva e dispor livremente do bem, configura dano moral passível de indenização.
A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário, mesmo após diversas solicitações, impôs ao autor uma angústia e um desgaste que extrapolam os dissabores do cotidiano, violando seus direitos da personalidade e a legítima expectativa de usufruir de seu patrimônio sem embaraços.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - (...) I - A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. (STJ; REsp 966416 / RS; Relator Ministro MASSAMI UYEDA; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 01/07/2010).
Considerando a capacidade econômica das rés, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar aos réus o cancelamento definitivo da hipoteca registrada sobre a unidade residencial nº 203-A do Condomínio Costa España, matrícula nº 49.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA; b) CONDENAR a segunda ré à outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de omissão, após o trânsito em julgado, produzir a sentença todos os efeitos da declaração não emitida, nos termos do art. 501 do CPC., servindo esta sentença como título hábil para o registro da transferência de propriedade no cartório competente, após o trânsito em julgado; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (subtraída pelo IPCA), ao mês a partir da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
09/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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04/08/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 22:52
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 06:04
Decorrido prazo de ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em 18/08/2022 23:59.
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28/08/2022 10:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS em 18/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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25/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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16/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 07:27
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS em 12/05/2021 23:59.
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08/05/2021 13:20
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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08/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 16:59
Expedição de carta via ar digital.
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03/05/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 03:36
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS em 13/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 10:46
Publicado Decisão em 03/04/2020.
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30/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 14:34
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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02/04/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
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19/02/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 16:57
Conclusos para julgamento
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16/11/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 01:46
Publicado Despacho em 21/10/2019.
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18/10/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2019 14:21
Conclusos para despacho
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14/08/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 16:37
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2019 01:01
Publicado Despacho em 18/07/2019.
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18/07/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 14:12
Juntada de Ofício
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16/07/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 16:21
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 04:56
Decorrido prazo de CIRO GARZEDIN GOMES em 15/05/2019 23:59:59.
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07/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2019 00:23
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS em 31/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:56
Publicado Decisão em 10/05/2019.
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28/05/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 14:29
Juntada de carta via ar digital
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03/05/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 11:32
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2019 10:14
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 11:30.
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03/05/2019 08:30
Conclusos para decisão
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02/05/2019 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2019 03:09
Publicado Intimação em 23/04/2019.
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23/04/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO JOSE DE AZEVEDO REIS - CPF: *29.***.*72-49 (AUTOR).
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15/04/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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