TJBA - 8018537-70.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:55
Conclusos para despacho
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22/09/2025 08:39
Juntada de informação
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22/09/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8018537-70.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA FLORES Advogado(s): CAIO VINICIUS SENA SOUZA (OAB:BA84013), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA68107) REQUERIDO: TEREZINHA SILVEIRA AZEVEDO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por TEREZINHA SILVEIRA AZEVEDO, falecida em 17/08/2025 em Salvador/BA, tendo como requerente CARLOS EDUARDO DE LIMA FLORES, beneficiário do testamento.
Compulsando os autos, verifico que a testadora, conforme informado na petição inicial, tinha seu último domicílio em Salvador/BA, residindo à Avenida Princesa Isabel, nº 114, Edifício Vale do Iguape, Ap. 1.702, 17° andar, Barra, Salvador/BA, local onde também faleceu.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo recente acórdão do TJMG (TJ-MG - Apelação Cível: 50035516320208130518, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021), confirma que a competência para processar o pedido de cumprimento de testamento é a mesma do inventário, ou seja, o foro do último domicílio do autor da herança. Embora o requerente resida nesta Comarca de Vitória da Conquista/BA, tal fato não altera a competência territorial estabelecida pela lei processual para os procedimentos sucessórios, incluindo o cumprimento de testamento.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Salvador/BA, para onde os autos deverão ser remetidos, após as baixas e anotações necessárias.
Proceda-se à remessa dos autos, com as cautelas de praxe.
Vitória da Conquista-BA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA Juiz(a) de Direito Auxiliar - Dec 257/2025 -
10/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:14
Declarada incompetência
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01/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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