TJBA - 8050027-59.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:28
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:40
Juntada de Ofício
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050027-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS Advogado(s): LARISSA KAREN DACTTES (OAB:BA77623) AGRAVADO: ITALO COSTA MACHADO Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO (OAB:BA40263-A), SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS (OAB:BA74709-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS em face da decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por ITALO COSTA MACHADO, deferiu a liminar de desocupação do imóvel objeto do litígio.
O Agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o imóvel em questão constitui bem de família, sendo o único destinado à moradia de sua família, onde reside, inclusive, uma criança.
Afirma que a ordem de desocupação imediata gera risco de dano irreparável, violando o direito à moradia e o princípio da proteção integral da criança, previstos na Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que o procedimento de leilão extrajudicial que originou a aquisição do imóvel pelo Agravado teria sido maculado por irregularidades, notadamente a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante quanto à realização do certame, o que comprometeria a validade do ato.
Defende que sua atual situação econômica demonstra a impossibilidade de arcar com aluguel e outras despesas decorrentes de eventual desocupação, percebendo renda mensal limitada e destinada, em grande parte, ao pagamento de pensão alimentícia, de modo que a medida importaria em prejuízo social e financeiro grave.
Requer, por conseguinte, a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a ordem de desocupação até o julgamento do mérito recursal.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária.
Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a renda mensal declarada e o comprometimento substancial com pensão alimentícia, evidenciando hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, este deve ser analisado sob a ótica dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que o agravado demonstrou regularmente a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, apresentando documentação adequada, incluindo certidão de inteiro teor, contrato de compra e venda e histórico de oferta.
A notificação extrajudicial foi devidamente realizada conforme certidão juntada aos autos, sendo que o possuidor atual recusou-se a assinar o recebimento, caracterizando a mora e a posse injusta.
O agravado comprovou sua condição de proprietário do imóvel, atendendo aos requisitos legais para a ação de imissão na posse previstos no artigo 1.228 do Código Civil.
Por outro lado, as alegações do agravante quanto a irregularidades no leilão extrajudicial, especificamente sobre ausência de notificação pessoal e valores abaixo do mercado, não foram acompanhadas de documentação robusta que comprove tais vícios de forma inequívoca neste momento processual, o que fragiliza a probabilidade de êxito do recurso quanto a este aspecto.
Contudo, no exame do periculum in mora, identifico elementos que merecem ponderação cuidadosa.
O imóvel constitui residência do agravante e de uma criança, configurando bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.
A desocupação imediata pode afetar diretamente menor de idade, exigindo observância rigorosa ao princípio do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227 da Constituição Federal.
A situação econômica declarada, com renda limitada e comprometimento substancial com pensão alimentícia, demonstra estado de vulnerabilidade que pode ser agravado pela execução imediata da medida.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de ponderação em casos que envolvem bem de família e proteção de menores, mesmo em ações possessórias, devendo prevalecer a proporcionalidade entre os direitos em conflito.
A execução imediata da liminar pode gerar danos de difícil reparação ao núcleo familiar, enquanto a manutenção temporária da posse, por prazo razoável, não prejudica irreversivelmente o direito do proprietário.
Aplicando o princípio da proporcionalidade e considerando os direitos fundamentais em tensão - direito de propriedade versus direito à moradia e proteção da criança -, entendo necessária a concessão de prazo mais dilatado para a desocupação, permitindo ao agravante buscar alternativa habitacional adequada sem comprometer a dignidade da família e o bem-estar do menor.
Defiro parcialmente o efeito suspensivo para modificar a decisão agravada, estabelecendo prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta decisão, mantendo-se os demais termos da liminar concedida.
Determino que o agravante, no prazo de 15 dias, comprove nos autos principais estar buscando alternativa habitacional ou apresente plano de desocupação gradual que considere o bem-estar da criança residente.
Mantenho a possibilidade de reforço policial caso necessário após o transcurso do prazo ora concedido.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público como fiscal da lei, considerando o interesse de menor envolvido.
Com o retorno, venham conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto -
27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/08/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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