TJBA - 8129576-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:20
Decorrido prazo de EDUARDO SENA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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25/10/2024 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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25/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/07/2024 14:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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21/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8129576-86.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eduardo Sena Da Silva Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8129576-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDUARDO SENA DA SILVA Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA (OAB:BA56303) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, onde o Autor alega, resumidamente, que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Pretende o recebimento do “Adicional de Periculosidade”, com incorporação à remuneração e pagamento de valores pretéritos.
Para tanto, limitam-se a alegar que exercem labor diário em atividade de policiamento ostensivo e defesa da ordem pública, o que o expõe a risco de vida, em constante combate àqueles que vivem à margem da lei.
Dessa forma, requereram a procedência do pedido para condenar o Estado da Bahia a implantar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito dos pagamentos consectários legais (horas extras, 13º salário, férias, etc.), nos mesmos moldes dos servidores civis conforme estabelece os arts. 86 e 89 da Lei 6677/1994 e o art. 3º do Decreto 16.529/2016, bem como os valores retroativos limitados à prescrição quinquenal.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente afasto a alegação de inépcia da inicial porquanto os comprovantes de remuneração seriam indispensáveis ao cálculo de possíveis diferenças retroativas, mas não são necessários para aferir a possibilidade de implantação do adicional de periculosidade na remuneração do autor.
O Réu alegou ainda a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais a Autora se submeteu às limitações inerentes a este sistema.
Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pelo Autor não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo a Requerente apresentar laudo pronto nos autos.
Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às possíveis parcelas devidas anteriores a 26/07/2017.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Com efeito, a lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê, em seu art. 92, ser o adicional de periculosidade direito dos policiais militares: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Embora no dispositivo supra haja a previsão de que o adicional em exame seria devido “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”, no mesmo Diploma Normativo há a previsão de que o adicional de periculosidade será concedido conforme definido em regulamento, ainda inexistente: Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Pela inexistência de regulamentação específica acerca do adicional de periculosidade a ser devido aos policiais militares, poder-se-ia entender pela aplicação da legislação dos funcionários públicos civis sobre o tema a fim de fazer com que o direito do Autor tenha eficácia.
Entretanto, a natureza específica das atividades do policial militar, cuja militância na área da segurança implica em constante risco, não permite que a legislação dos servidores públicos civis lhe beneficie, a qual disciplina funções diversas desempenhadas por esses servidores.
Assim é que não há que se cogitar da aplicação do revogado Decreto Estadual nº 9.967/2006, muito menos do Decreto nº 16.529/2016 que o revogou, tendo em vista regular a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Não é demais lembrar que a Lei nº 7.145/1997, que reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajusta os soldos dos policiais militares e dá outras providências, institui a gratificação de atividade policial militar com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, nos seguintes termos: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Pela semelhança entre os fatos geradores da gratificação de atividade policial militar e adicional de periculosidade, extrai-se a impossibilidade de aplicação do regulamento dos funcionários públicos civis, sob pena de incorrer em bis in idem, pagando duas verbas sobre o mesmo fato gerador.
Dessa forma, em que pese a existência de lei estadual prevendo o pagamento de tal benefício, não há especificação das atividades periculosas, tampouco o percentual incidente a cada uma das hipóteses de trabalho.
Assim, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, inviabiliza-se a exigência da verba requerida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Sexta Turma Recursal do Estado da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8021203-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EYMARD DE SOUZA PORTUGAL DOS SANTOS e outros (3) Advogado (s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
VERBA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021203-97.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EYMARD DE SOUZA PORTUGAL DOS SANTOS e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8021203-97.2019.8.05.0001, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 10/09/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
VERBA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8009034-15.2018.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/05/2019) Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/07/2024 18:00
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/10/2023 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 11:42
Comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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