TJBA - 8010105-04.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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13/09/2025 22:59
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010105-04.2021.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP RÉU: MOISES AUGUSTO ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de execução em que o executado efetuou o adimplemento da dívida, tendo quitado integralmente o valor cobrado, conforme informação de pagamento apresentada nos autos pela exequente conforme petitório de ID 508765793. Nesse contexto, verifica-se que o próprio exequente confirma aintegral satisfação da dívida, requerendo a extinção/arquivamento do feito, nos termos da petição alhures destacada.
A satisfação da obrigação pelo depósito judicial constitui uma das formas de extinção da execução, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional quando há concordância das partes.
Ante o exposto, considerando que já houve a integral satisfação dos valores executados, consoante informado pelo exequente nos ID 508765793, DETERMINO a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, com o consequente arquivamento dos autos, com a devida baixa. Na hipótese de haver restrição judicial em nome do réu perante o sistema SERASAJUD relacionada ao presente feito, fica desde já determinada a sua baixa imediata, conforme requerido em ID 508765793. Custas pelo executado. Dou ao presente decisum força de mandado/ofício. Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória da Conquista/BA, assinado e datado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
08/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 04:02
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:07
Juntada de informação
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02/10/2024 15:32
Juntada de informação
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02/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:01
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 08:47
Juntada de informação
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14/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 11:30
Expedição de Carta.
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14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 06:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 19:04
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:34
Juntada de acesso aos autos
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18/11/2021 13:28
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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