TJBA - 8001811-37.2022.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 23:02
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/09/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001811-37.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA , qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Narra a inicial acusatória que, no dia 21 de julho de 2021, por volta das 15 h e 45 min, na Fazenda Mamão, nesta cidade, uma guarnição policial, ao perceber que o réu, vulgo "Fuminho", e Adriana Fátima dos Santos Bispo haviam empreendido fuga quando avistaram a viatura, saíram ao encalço deles, logrando encontrar, no imóvel inacabado, sem portas ou janelas, para onde Adriana se dirigiu, embaixo de um colchão, os seguintes materiais: 16 (dezesseis) porções de "maconha" (cannabis sativa) com 29,14 g (vinte e nove gramas e catorze centigramas), 05 (cinco) pinos de cocaína com 3, 93 g (três gramas e noventa e três centigramas) e 05 (cinco) cartuchos de munição de calibre 38 (ponto trinta e oito). O réu foi notificado, para apresentar defesa preliminar (ID 211019550 ). A defesa prévia foi oferecida ( ID 395279967). A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2023 ( id 399946062), designando-se audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas da acusação e o interrogatório do acusado ( id 454642818). Em alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia ( id 465410251 ). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição pela insuficiência de provas; a absolvição pelo crime de tráfico de drogas e ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 em virtude da insuficiência de provas para condenação ; subsidiariamente que seja aplicada a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzindo a pena no máximo, em 2/3, com a consequente conversão do feito em diligências, abrindo-se vistas ao MP para a propositura do ANPP; seja fixado o regime inicial aberto, sendo a mesma substituída por penas restritivas de direitos e a manutenção da gratuidade da justiça ( ID 467203467). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR. Superadas as questões processuais e verificada a regularidade do feito, procedo ao julgamento do mérito da presente ação penal.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos através do laudo pericial definitivo de constatação da natureza da substância (ID 499596310), o qual atestou que os materiais apreendidos na posse do acusado constituem cocaína e cannabis sativa, substâncias estas que integram a lista de entorpecentes de uso proscrito estabelecida pela Portaria nº 344 da SVS/MS.
Tal prova pericial foi corroborada pela prova oral colhida em juízo, conferindo solidez ao conjunto probatório quanto à existência do fato típico.
No que tange à autoria delitiva, esta também emerge do acervo probatório com o grau de certeza processual necessário à prolação de decreto condenatório.
O conjunto de provas produzidas revela-se robusto e convergente, não havendo margem para absolvição por insuficiência probatória, uma vez que todo o arcabouço evidenciário dos autos conduz inexoravelmente à condenação do acusado.
As provas colhidas na fase investigatória foram integralmente ratificadas sob o crivo do contraditório judicial, atendendo aos princípios constitucionais do devido processo legal.
Os policiais militares João Henrique Ico Santos da Silva, Wellington Barros Santos e Emerson Vasconcelos Santiago, ouvidos como testemunhas de acusação, prestaram depoimentos harmônicos e consistentes, relatando que receberam denúncia acerca da prática de tráfico de drogas e se deslocaram ao local indicado, onde flagraram o réu e Adriana Fátima empreendendo fuga imediatamente após avistarem a viatura policial.
A atitude suspeita dos indivíduos motivou a perseguição policial, logrando a guarnição alcançar apenas Adriana Fátima no imóvel que o próprio acusado, em sede de interrogatório, confirmou ser de propriedade de seu avô.
Neste local, especificamente sob um colchão, foram encontrados os materiais ilícitos objeto da presente ação, tendo a conduzida informado categoricamente que as substâncias pertenciam ao réu e que havia se dirigido ao local com o propósito de adquirir drogas em sua companhia.
A prova oral produzida revelou-se uníssona em demonstrar que o acusado portava a quantidade de substâncias entorpecentes descritas no auto de apreensão, sendo posteriormente confirmado, através do competente laudo pericial, que se tratava de cocaína e cannabis sativa, conforme a normativa regulamentar já mencionada.
Cumpre ressaltar que o testemunho dos agentes policiais, colhido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui prova idônea e suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
Não há razão plausível para desacreditar seus depoimentos, especialmente considerando que se mostraram firmes, coerentes e convincentes durante a instrução processual. É imperioso pontuar que o Estado confere aos agentes policiais o múnus público de combater e investigar fatos delituosos, sendo contraditório que, posteriormente, seus relatos sobre os atos praticados no exercício dessa função não pudessem ser considerados como prova válida.
Não se pode presumir que os policiais, de forma fortuita e desprovida de motivação, imputariam a prática de crimes a pessoas desconhecidas, especialmente quando não há qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal que pudesse comprometer a veracidade de seus testemunhos.
Para afastar a força probante dos depoimentos policiais, seria necessária a produção de prova concreta que demonstrasse a ausência de credibilidade ou a existência de vícios que maculassem a validade de seus relatos, ônus este que não foi desincumbido pela defesa no caso em análise.
Assim, considerando a robustez do conjunto probatório e a inexistência de elementos que infirmem a versão acusatória, tenho por demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito imputado ao acusado, impondo-se, consequentemente, a prolação de decreto condenatório.
A corroborar, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que os depoimentos desses agentes públicos, colhidos sob o manto do contraditório, são válidos e eficientes como meio de prova, conforme se verificada da análise de exemplificativo julgado sobre a matéria: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
I - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Ademais, as aludidas testemunhas prestaram o compromisso legal de dizer a verdade e em nenhum momento foram contraditadas, não havendo nos autos indício algum de que tenham interesse em prejudicar o réu, irrogando-lhe falsamente a prática do crime. Tais circunstâncias em conjunto com a quantidade de drogas apreendidas, fragilizam a tese da defesa e demonstram que o acusado guardava as substâncias apreendidas, para fins de traficância. Destarte, demonstrada a materialidade e a autoria da infração penal e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impositiva é a condenação de PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA às sanções do art. 33,caput, da Lei 11.3434/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Assim, impõe-se a condenação do acusado nos termos da denúncia. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ANÁLISE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Para a aplicação do referido benefício, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais a saber: Primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No caso em tela, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (substâncias fracionadas em porções individuais prontas para comercialização) evidenciam inequivocamente a destinação mercantil, afastando a possibilidade de posse para uso próprio.
Ademais, a defesa não apresentou provas suficientes para desconstituir as alegações da acusação.
Por fim, após pesquisar no PJE, consta uma condenação nos autos do processo de n 8002454-58.2023.8.05.0044, bem como o réu responde por outros processos nessa comarca, sendo um deles por homicídio,demonstrando conduta social inadequada e desvirtuada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA , já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) PENA-BASE Na primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais apresentam-se parcialmente favoráveis ao réu.
Culpabilidade: O juízo de culpabilidade examina o grau de reprovabilidade da conduta do agente, verificando se a situação fática ultrapassa o esperado pelo próprio tipo penal.
No presente caso, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas (16 porções de maconha e 05 pinos de cocaína), bem como o acondicionamento em porções individuais prontas para comercialização., justifica-se maior rigor na reprimenda.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto mais nociva a substância entorpecente, maior deve ser a censura sobre a conduta delituosa (AgRg no HC 698.187/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 5ª Turma, julgado em 23/11/2021).
A cocaína é substâncias de alto potencial lesivo, considerando seu poder de criar dependência e os prejuízos à saúde do usuário, o que justifica maior desvalor da conduta. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão dos autos .
Embora responda a outras ações penais, sem contudo, possuir o trânsito em julgado.
Segundo jurisprudência consolidada, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
Ademais, a reincidência não pode ser considerada simultaneamente como circunstância agravante e judicial (Súmula 241/STJ).
Personalidade e Conduta Social: Os elementos dos autos são insuficientes para valoração da personalidade e conduta social do agente.
Segundo jurisprudência do STJ (Tema 1077), condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para reincidência, podem ser valoradas apenas como antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar personalidade ou conduta social (REsp 1794854-DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021).
Portanto, estas circunstâncias são consideradas neutras.
Motivos do Crime: A busca pelo lucro fácil é inerente ao delito de tráfico de drogas (STJ: HC 176404/SP), não podendo ser valorada negativamente na aplicação da pena, ante a ausência de outros motivos diversos do pré-definido no tipo penal.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias representam o modo de execução do delito - elementos que não compõem o crime, mas influenciam sua gravidade, como estado de ânimo do agente, local da ação, tempo de duração, condições e modo de agir, objeto utilizado, atitude do autor e relacionamento entre autor e vítima.
No caso analisado, o modus operandi apresenta-se normal à espécie, conforme prova produzida em contraditório.
Comportamento da Vítima: Inviável aferir o comportamento da vítima, tratando-se de crime cuja vítima é a coletividade.
Esta circunstância não é valorada negativamente, conforme jurisprudência dominante do STJ (HC 284.951/MG, Rel.
Min.
Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 08/04/2014).
Consequências do Crime: As consequências são graves (ofensa à saúde pública pelos malefícios da droga), mas já integram a essência do tipo penal (STJ: HC 67064/PR, REsp 1370108/DF).
Não havendo outras consequências não imanentes ao tipo, esta circunstância não é valorada negativamente, evitando-se o bis in idem. Fixação da Pena-Base Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
PENA PROVISÓRIA Não há atenuantes e tampouco agravantes. Portanto, nessa fase a pena fica fixada também em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. PENA DEFINITIVA Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois o réu não preencheu os requisitos necessários, sendo incompatível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Portanto, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. ( Art. 12 da Lei 10.826/03): PRIMEIRA FASE (Pena-Base) Pena Prevista: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Análise das Circunstâncias Judiciais: Considerando os mesmos elementos desfavoráveis analisados anteriormente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES Não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição aplicáveis.
Pena definitiva para posse de munição: 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. CONCURSO MATERIAL ( Art. 69 do CP): Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, aplico a regra do concurso material. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (noves) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa. DO VALOR DA MULTA Levando em consideração a situação econômica do acusado, fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato o valor do dia multa, que deverá ser corrigido quando da execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DETRAÇÃO O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicada.
Por outro lado, deixo de aplicar o disposto no artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal, uma vez que, entendo que a detração deverá ser feita pelo Juízo da execução, juízo este competente para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento de pena, inclusive a progressão de regime, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: 84807724 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO EXECUTÓRIO.
DETRAÇÃO.
CRÉDITO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Da análise detida dos autos e da consulta ao andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo tem-se que não foi iniciada a execução da pena, razão pela qual não há como se pleitear benefícios (progressão de regime). É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime.
Precedentes. 2.
A questão relativa à detração em razão de prisão cautelar de crime diverso e cometido em período anterior ao daquele da pena ora imposta (crédito penal) não foi objeto de análise pela Corte de origem.
Nessa ordem de idéias, conforme outrora aduzido, inviável qualquer manifestação direta por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 494.715; Proc. 2019/0051515-8; ES; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/11/2019; DJE 25/11/2019) SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o quantum da pena aplicada é superior a 4 anos (art. 44, I, do CP).
No que diz respeito à suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, verifica-se ser incabível a sua aplicação ao caso em análise, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite objetivo de 02 (dois) anos previsto no inciso I do referido dispositivo legal. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. Considerando o bem jurídico violado (saúde pública) descabe cogitar de fixação de indenização mínima, consoante determina o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser incineradas pela autoridade sanitária competente, o que fica desde já autorizado, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006. DISPOSIÇÕES FINAIS O condenado fica isento do pagamento das custas processuais, eis que assistido pela defensoria pública, portanto, beneficiário da assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Inviável a aplicação do disposto no artigo 201,§2º do Código de Processo Penal e no artigo 387, IV, também do CPP, já que se trata de crime em que não há vítima específica, sendo esta a própria coletividade. Transitando em julgado esta decisão: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do código penal e 686 do Código de Processo Penal. 3) Oficie-se ao TRE , comunicando a condenação do sentenciado, nos termos do artigo 71,§2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; 4) Expeça-se guia de execução definitiva, com a informação acerca do período em que o condenado permaneceu preso preventivamente por este processo, para fins de detração (art. 42 do Código Penal), bem como a instauração do processo no Sistema SEEU, visando o cumprimento de pena aplicada.
Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa, com as cautelas de praxe.
Para imprimir celeridade ao feito, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO A PRESENTE SENTENÇA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Candeias [ data do sistema] CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Substituta -
03/09/2025 13:33
Desentranhado o documento
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03/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:54
Expedição de sentença.
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03/09/2025 10:54
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:39
Juntada de laudo pericial
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:17
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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15/12/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Documento_1
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06/12/2024 10:44
Expedição de despacho.
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06/12/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 19:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:01
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 13:03
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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01/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ADRIANA FÁTIMA DOS SANTOS BISPO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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22/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 00:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 00:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 18:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:04
Expedição de decisão.
-
18/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 18:31
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA - CPF: *75.***.*72-48 (REU)
-
06/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 06:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 22:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/07/2022 08:50
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
03/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 08:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 16:52
Expedição de decisão.
-
30/06/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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