TJBA - 8052252-52.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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23/09/2025 14:20
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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22/09/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052252-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAMUEL DE SALES ARAUJO Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO (OAB:BA61296-A), POLIANA SILVA SANTANA (OAB:BA47215-A), MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA79251-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL DE SALES ARAUJO, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de nº 8003094-08.2025.8.05.0039, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO - SUL MS/BA, ora agravado, a qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes - um veículo MARCA JAC, MODELO T40 1.6 16V CVT 4, ANO/MOD 2018/2018, nos seguintes termos: "Compulsando os autos vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito se sobressai consubstanciado no Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04.
Da mesma forma, o perigo de dano evidencia-se pelo inadimplemento do contrato travado e com o possível desaparecimento e/ou depreciação do bem objeto da lide. Ademais, presente nos autos a prova da notificação extrajudicial do acionado/devedor, consoante documentos de ID490015948. Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que se proceda a Busca e Apreensão do bem objeto da lide, descrito à inicial, "MARCA JAC, MODELO T40 1.6 16V CVT 4, ANO/MOD 2018/2018, CHASSI LJ12EKR2XK4002548, COR LARANJA, RENAVAM *11.***.*74-24, PLACA PLD9071", fazendo-se a entrega do mesmo ao acionante na forma pretendida na exordial, após prévia avaliação do bem, permanecendo o autor como depositário fiel, lavrando-se o competente termo. Fica ciente o acionado/devedor que, nos termos do art. 3º, § 14 do Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, deverá entregar o bem, assim com o seus respectivos documentos. Fica autorizado ao Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar força policial, em caso de resistência. Proceda, o Diretor de secretaria, a restrição dos veículos via sistema RENAJUD, ou, em caso de impossibilidade de inclusão, Oficie-se ao Departamento de Trânsito competente para inserção de restrição judicial na base dados do RENAVAM, observado o recolhimento das custas processuais. Após a apreensão, retire, o Diretor de secretaria, a restrição, ou, sendo hipótese de inclusão pelo órgão de trânsito, oficie-o para baixar a referida restrição. Cite-se e intime-se a parte acionada advertindo-a de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, em 05 (cinco) dias ou contestar em 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos contados a partir do cumprimento da liminar. Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, avaliação, citação e intimação. Cumpra-se." Nas razões recursais (ID 89703445), o agravante narra que: "O Agravado ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, alegando inadimplemento contratual referente à cédula de crédito bancário firmada em 01/04/2024, cujo objeto foi o financiamento de veículo da marca JAC, modelo: T40 1.6 16V CVT 4, Chassi: HFC4EB33EJ3338270, Renavam: *11.***.*74-24." Ressalta, ainda: "O juízo a quo, de plano, deferiu a liminar pleiteada, determinando a imediata apreensão do bem, com autorização de força policial e ordem de arrombamento, sem oportunizar prévia manifestação do Agravante." (ID 89703445, p.6). Afirma que "[...] a decisão agravada desconsiderou circunstância processual relevante: tramita perante o mesmo juízo a ação revisional de contrato nº 8010761- 45.2025.8.05.0039, ainda não julgada, que tem por objeto justamente o contrato ora discutido." (ID 89703445, p.6). Argumenta que "Conforme explicado no processo de revisional, no momento da contratação do financiamento, o Agravado impôs juros altíssimos e fora dos padrões determinados por lei, portanto, foi requerido uma revisão dos juros, justamente porque o Requerente deseja quitar o débito junto a Requerida." (ID 89703445, p.7). Ainda segundo o agravante: "[...] apesar da ação de busca e apreensão ter sido protocolado primeiro, o Agravante não tinha ciência da ação, visto que, NÃOL FOI CITADO AINDA NO PROCESSO e, a ação de revisional de juros fora protocolada no dia 31/07/2025, meses antes do Requerido ser citado na ação de busca e apreensão." (ID 89703445, p.10). Aduz que "[...] o Decreto-Lei nº 911/69 exige notificação regular para constituir o devedor em mora.
No entanto, os documentos apresentados pelo Agravado não comprovam de forma inequívoca a ciência pessoal do Agravante.
O mero AR positivo não é suficiente, pois não atesta a identidade de quem recebeu a correspondência, em violação ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69." (ID 89703445, p.10-11). Alega que "[...] há uma relação de semelhança entre a atual demanda e o processo nº 8010761-45.2025.8.05.0039, tendo em vista que discute exatamente a mesma célula de crédito bancário nº 09/2017, este almeja a busca e apreensão do veículo, enquanto o outro processo discute uma revisional de juros do financiamento." (ID 89703445, p.11). Diante disso, o agravante requer: "seja deferido a medida liminar para cassar a liminar concedida nos autos do Processo de n. 8003094-08.2025.8.05.0039 e/ou suspender até o julgamento do presente Agravo de Instrumento." (ID 89703445, p.13). No mérito, requer "Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido no efeito suspensivo, para cassar o mandado de busca e apreensão deferido em liminar.
E por fim, sejam reunidos os autos processuais de nº 8003094-08.2025.8.05.0039 e 8010761-45.2025.8.05.0039 por conexão, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil." (ID 89703445, p.13). Por meio do despacho de ID 89833372 foi determinada a intimação do agravante para colacionar aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida. Em atenção, na petição de ID 90140451, o agravante requereu a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física. É o relatório.
Decido. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, encontrando fundamento no art. 1.015, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. No que se refere ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que o agravante, instado a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 89833372), colacionou aos autos cópias de suas últimas declarações de imposto de renda (ID's 90140454, 90140455 e 90140457), documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do agravante. Deixo de proceder à intimação da parte recorrida, com fulcro nos princípios da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática autoriza, em situações específicas e devidamente justificadas, o não encaminhamento de intimação quando ausente qualquer prejuízo concreto à parte adversa, mormente quando esta já tiver tido ciência plena dos elementos que embasam a decisão judicial a ser proferida. Tal proceder encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Vide: (i) ARE 1390298 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022; (ii) RE 1393325 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e (iii) ARE 1391453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022). Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL DE SALES ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 8003094-08.2025.8.05.0039, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, ora agravada, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. A controvérsia devolvida a esta instância recursal envolve, em síntese, a legalidade da decisão agravada que deferiu liminar de busca e apreensão.
O agravante sustenta, em suas razões, (i) a existência de ação revisional de contrato conexa, ainda pendente de julgamento; (ii) a ausência de notificação regular capaz de constituí-lo validamente em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) a cobrança de juros em patamar considerado abusivo. Todavia, apesar dos argumentos suscitados pelo agravante, mais especificamente a existência de ação revisional conexa e anterior, protocolada sob o nº 8010761-45.2025.8.05.0039, a qual discute cláusulas do mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão, ensejando conexão nos termos do art. 55 do CPC, e a ausência de comprovação válida da mora, porquanto a notificação extrajudicial juntada nos autos originários não teria aviso de recebimento (AR) devidamente assinado pela parte, verifica-se não haver quaisquer ilegalidades na decisão combatida.
Vejamos. Inicialmente, no tocante à conexão entre a presente ação e a revisional ajuizada pela parte, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
Observemos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Desta forma, de antemão não há o que se falar em necessidade de conexão das ações retro, sequer em suspensão do feito originário, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a parte contesta a sua suposta constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada à sua residência não atenderia aos requisitos do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que " O mero AR positivo não é suficiente, pois não atesta a identidade de quem recebeu a correspondência" (ID 89703445, p.10-11). Entretanto, embora a parte agravante sustente não constar dos autos o respectivo aviso de recebimento, não logrou êxito em infirmar a presunção de validade do procedimento adotado pelo credor, tampouco apresentou prova inequívoca de que o endereço fora alterado ou de que houve qualquer impedimento culposo do remetente no tocante à entrega. Ora, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidade entendimento no sentido de que, para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, presume-se a regularidade da entrega quando utilizada a via postal com Aviso de Recebimento - entendimento este que guarda sintonia com o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
REGULARIDADE. 1.
Caso dos autos: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob alegação de erro no endereçamento da notificação extrajudicial. 2.
Questão em discussão: Verificação da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, considerando o endereço informado no contrato. 3.
Razões de Decidir: a) A notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato de financiamento, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal pelo devedor. b) A parte agravante não comprovou a alegação de que a notificação deveria ter sido enviada para outro endereço. c) A notificação seguiu o Código de Endereçamento Postal (CEP) e foi recebida no endereço correto, conforme registros nos autos. d) A existência de acordo posterior não cumprido pelo agravante evidenciou a intenção de adiar o pagamento da dívida. e) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a suficiência da notificação enviada ao endereço contratual para constituição em mora. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10007971820248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Nesta mesma linha está o Tema Repetitivo 1132/STJ: Para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Neste sentido, ao compulsar os autos de origem verifica-se que a parte autora anexou (ID 490015948) ao bojo do processo a Notificação Extrajudicial enviada via Correios em 19/02/2024 ao agravante, registrada sob nº BN 529409501BR, no endereço indicado em contrato, e a consequente constituição em mora. Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, vide: (i) ARE 1390298 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022; (ii) RE 1393325 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e (iii) ARE 1391453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022), no art. 932, inciso IV, "b" do CPC, e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7) -
16/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 16:02
Conhecido o recurso de SAMUEL DE SALES ARAUJO - CPF: *68.***.*29-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:17
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052252-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAMUEL DE SALES ARAUJO Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO (OAB:BA61296-A), POLIANA SILVA SANTANA (OAB:BA47215-A), MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA79251-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463-A) DESPACHO Intime-se o Agravante para colacionar aos autos cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos contracheques, extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida, a teor do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Assinalo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7) -
08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:19
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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